RHS Licitações

É permitido que um órgão só libere o preço estimativo presencialmente?

Estamos com um caso que o pregão foi publicado via eletrônico, há a planilha de item, porém o preço estimativo e unitário não consta. Contatei ao pregoeiro e ele respondeu que para ter acesso ao processo, apenas indo presencialmente e fazendo vistas ao processo.

Alguns órgãos também citam o Acordão: 114/2007 – Plenário de Tribunal de Contas da União, o Órgão se reserva o direito de não disponibilizar o orçamento estimado.

O referido Acórdão faculta à Administração divulgar o orçamento estimativo juntamente com o edital de Pregão, mas se não o fizer deverá “informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo”, conforme adiante transcrito.

ACÓRDÃO 0114/2007 ATA 05 – PLENÁRIO – 07/02/2007

Relator: BENJAMIN ZYMLER

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES OCORRIDAS EM PREGÃO ELETRÔNICO PROMOVIDO PELO BANCO DO BRASIL S.A. CONCESSÃO DE CAUTELAR, INAUDITA ALTERA PARS, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DO CERTAME. CONHECIMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DAS RAZÕES DE JUSTIFICATIVA APRESENTADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. DETERMINAÇÕES. 1. Na licitação na modalidade pregão, o orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários não constitui um dos elementos obrigatório do edital, devendo estar inserido obrigatoriamente no bojo processo relativo ao certame. Ficará a critério do gestor, no caso concreto, a avaliação da oportunidade e conveniência de incluir esse orçamento no edital ou de informar, no ato convocatório, a sua disponibilidade aos interessados e os meios para obtê-lo. 2. Comprovadas as vantagens para a Administração, e tendo em vista os princípios da economicidade e da eficiência, admite-se a combinação de aquisição de serviços com alienação em um único procedimento licitatório. 3. Peculiaridades inerentes ao objeto licitado podem justificar a exigência da Administração em acompanhar a fase inicial de execução do contrato. Não há se falar em limitação à competitividade ou violação da igualdade entre os licitantes visto tratar-se de medida que visa o atendimento e a satisfação do interesse da Administração.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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