RHS Licitações

Determinação de ramo de atividade em licitação restringe ilegamente a participação?

 

O objeto da licitação solicita: “empresa especializada em engenharia consultiva” para realização de Trabalho Técnico Social – pergunta: se há limitação nesta solicitação, uma vez que existem no mercado inúmeras empresas especializadas em desenvolver Trabalho Técnico Social, que não são de engenharia consultiva?

 

 

A pertinência ou impertinência da limitação ao ramo de engenharia consultiva depende da definição do objeto do edital e das especificações técnicas do serviço a ser executado. Em outras palavras: Em que consiste o “trabalho Técnico Social” a ser licitado?  Que modalidade de engenharia está sendo exigida no Edital?  a modalidade de engenharia requerida é coerente com as exigências de cumprimento das obrigações?

 

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

 

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