Cuida da Participação das Cooperativas nas Licitações para a Contratação de Serviços de limpeza e manutenção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais Considerando que o art. 174, parágrafo 2º da Constituição Federal estabelece o apoio e estímulo ao cooperativismo.
Considerando que a maior participação de cooperativas nas licitações para contratação de serviços de limpeza e conservação dos órgãos estaduais fomentará a maior competitividade nos certames, o que ensejará a melhoria das propostas de preços para o Estado.
Considerando que através do Registro Central de Fornecedores – RCF, mantido pela Secretaria de Estado de Administração, pode – se promover um Controle eficiente sobre as cooperativas cadastradas em face dos interesses do Estado.
DECRETA:
Art. 1º – Fica assegurada nas licitações para contratação de serviços de limpeza e conservação dos órgãos estaduais a participação de cooperativas.
Art. 2º – Nas licitações com o objeto indicado no artigo anterior, seja qual for modalidade, deverá ser exigida das cooperativas cadastradas no Registro Central de Fornecedores – RCF, para efeito de habilitação, apenas o comprovante de regularidade junto à seguridade social, além do próprio RCF.
Art. 3º – As cooperativas não cadastradas no RCF observarão as mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Art. 4º – A Secretaria de Estado de Administração editará as normas necessárias ao fiel cumprimento deste decreto.
Art. 5º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de Abril de 1997.
MARCELLO ALENCAR
GOVERNADOR