RHS Licitações

Data da ATA de Registro de Preços

 

Temos uma Ata de Registro de Preços assinada com a data de 04/12/2014, publicada no DOU com vigência de 12/12/2014 a 11/12/2015. Segundo o órgão Gerenciador, o que vale é a data da publicação no DOU, ou seja, até 11/12/2015. Gostaríamos de saber vossa opinião sobre este assunto: entendemos que se o órgão gerenciador emitir uma autorização no dia 03/12/2015 e a ATA vence dia 11/12/2015 o órgão solicitante deve emitir o empenho até o dia 11/12/2015, e não até noventa dias da data da autorização do órgão Gerenciador. Existe possibilidade do órgão não participante que solicitou a autorização mesmo que tenha obtido a autorização antes do vencimento da ata emitir empenho até noventa dias da data da autorização, mesmo que esta data do empenho seja posterior ao vencimento da ATA?

 

A publicação do ato administrativo no DOU é pressuposto que condiciona a sua validade, razão pela qual opino no sentido de que a data de vigência da Ata de SRP deve ser contada a partir da sua publicação. O fornecimento de bens e a prestação de serviços realizados em conformidade com o procedimento licitatório (ou sua dispensa ou inexigibilidade segundo a Lei 8.666/93) e com o respectivo contrato criam a obrigação de pagamento por parte da Administração Pública.

 

Os procedimentos administrativos necessários à efetivação do pagamento compreendem a emissão da nota de empenho contendo: o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. O direito ao pagamento é comprovado pelo contrato; nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Em princípio, a Nota Fiscal deve ser emitida logo após o fornecimento de bens e/ou a prestação de serviços atestados pela Administração.

 

Os órgãos aderentes às Atas de Registro de Preços (caronas) podem firmar contratos no prazo de vigência da Ata (12 meses), cujo fornecimento venha a ser posterior. Em outras palavras, o prazo de vigência da Ata condiciona a data da assinatura do contrato, mas as obrigações de entrega e pagamento derivadas podem ser posteriores. Neste sentido, a seguinte jurisprudência do TCU:

 

Número do Acórdão: 5044/ 2015

Colegiado: Segunda Câmara

 

VOTO

Está em apreciação representação, com pedido de cautelar inaudita altera pars, acerca de irregularidades que teriam ocorrido no pregão eletrônico 21/2015, lançado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para registro de preços de aquisição de condicionadores de ar para atendimento a entidades educacionais da rede pública de ensino nos estados, no Distrito Federal e nos municípios.

 

2. O certame foi realizado em 18/5/2015, com valor estimado de R$ 150.000.000,00. Houve, a essa altura, registro no Comprasnet das empresas que o venceram, conforme consignado pela instrução.

 

3. A representante arguiu a existência de duas irregularidades: (i) inadimplência do órgão promotor do pregão em contratações relativas a outros certames e (ii) possibilidade de celebração de contrato com prazo de vigência superior ao da ata de registro de preços.

 

4. Em sua manifestação inicial, a unidade técnica propôs conhecer da representação por preencher os requisitos pertinentes, que contou com anuência desta relatora.

 

5. Ainda em exame preliminar, ao acompanhar a Selog, neguei a medida cautelar solicitada, embora estivesse caracterizado o perigo na demora, porquanto entendi necessário ouvir o FNDE, de forma a propiciar adequada análise da existência do requisito do indício do bom direito.

 

6. Dessa forma, por também considerar esclarecido o primeiro ponto levantado pela representante, determinei a oitiva prévia do FNDE acerca da previsão, na minuta de contrato anexa ao edital, de prazo de vigência de doze meses, haja vista que contratos que visam a aquisição de produtos devem ter início no ato de sua celebração e término quando do recebimento definitivo do objeto contratado, fato esse que poderia induzir a eventual majoração dos preços pelos licitantes.

 

7. Com o retorno dos esclarecimentos prestados pelo ente público, a unidade técnica deu por afastada a dúvida levantada, por constatar que o valor contratado foi 28% inferior ao estimado, o que pode ser explicado pelo expressivo número de empresas participantes do certame, circunstância, por óbvio, indutora de maior competição.

 

8. Esclarecida a questão suscitada, a instrução, que obteve o apoio do corpo dirigente da unidade técnica, concluiu pelo afastamento dos indícios de irregularidades apontados pela representante e propôs que a representação fosse julgada improcedente.

 

9. Acompanho a Selog e considero que deve ser considerada improcedente a representação, à vista dos esclarecimentos prestados pelo FNDE.

 

Dessa forma, voto por que este colegiado adote a minuta de acórdão que ora lhe submeto.

TCU, Sala das Sessões, em 4 de agosto de 2015.

ANA ARRAES

Relatora

Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da Electrolux da Amazônia Ltda. contra o pregão eletrônico 21/2015-FNDE, com base no art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pela relatora, em:

9.1. conhecer da representação e considerá-la improcedente;

9.2. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentaram, à representante e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;

9.3. arquivar os autos

Entidade:

Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE

Quórum:

13.1. Ministros presentes: Raimundo Carreiro (Presidente), Augusto Nardes, Ana Arraes (Relatora) e Vital do Rêgo.

13.2. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho Data da sessão:

04/08/2015

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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