RHS Licitações

Conselhos deliberativos de escolas devem obedecer lei de licitações

09 de Maio de 2017

Em que pese serem instituições de caráter privado com características de Organização Social Civil Sem Fins Lucrativos, os Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar (CDCEs) devem seguir a Lei de Licitações nº8.666/93, nas aquisições de bens e serviços e ou contratações. É o que determina uma nova Resolução de Consulta exarada pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

A resolução é resultado de uma consulta formulada à Corte de Contas pelo Secretário-Controlador Geral do Estado, Ciro Rodolpho Gonçalves, a respeito da necessidade ou não de realização de procedimentos licitatórios por parte dos CDCEs em funcionamento no Estado de Mato Grosso. A consulta foi analisada na sessão ordinária do pleno do TCE-MT, realizada nesta terça-feira, 09/05, e teve como relator o conselheiro substituto João Batista Camargo Júnior.

Em seu voto, o conselheiro lembrou que o CDCE não integra à Administração Pública, mas, no entanto, realiza atividades típicas do Estado. De acordo com a Lei Estadual nº 7.040/1998, que rege a entidade, o Conselho promove a participação da comunidade escolar na gestão da escola pública com o fim de colaborar com a manutenção e a conservação das suas instalações.

Segundo o conselheiro, apesar de não integrarem à Administração Pública direta ou indireta, os CDCEs cooperam com o Estado no desempenho de atividades de interesse da comunidade escolar. Com efeito, tais conselhos aproximam-se das entidades do Terceiro Setor e não precisam obedecer integralmente às regras da Lei de Licitação e Contratos. É necessário que utilizem alguns mecanismos de garantia para resguardar a segurança nas aquisições e na escolha da proposta mais vantajosa.

Para tanto, o conselheiro consignou, em seu voto, que “sempre que a unidade escolar estadual, por meio de seu CDCE, aplicar recursos públicos estaduais na aquisição de bens e contratação de serviços, deve observar, no que couber, a Lei nº 8.666/93, especialmente quanto à seleção da proposta mais vantajosa e à isonomia entre os participantes, garantindo o cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis às contratações públicas como a legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, não sendo suficiente a simples “cotação de preços”. O voto do relator foi seguido pela unanimidade do pleno.

Fonte: Folha Max

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

XAo utilizar este site, você concorda com o tratamento dos seus dados pessoais de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Entendemos e respeitamos a sua privacidade e estamos comprometidos em proteger as informações pessoais que você fornece. Utilizamos cookies para analisar e personalizar conteúdos e anúncios em nossa plataforma e em serviços de terceiros. Ao navegar no site, você nos autoriza a coletar e usar essas informações.