Solicitei um reajuste de preço de um medicamento, pois o mesmo simplesmente dobrou de preço após a assinatura do contrato. Acontece que, mesmo provando através de NFs que houve aumento no preço do medicamento, nos foi negado o reajuste sob alegação que só poderíamos solicitar o reajuste, após 180 dias da assinatura do contrato. Como proceder neste caso? Posso solicitar cancelamento do contrato? Que argumentos poderemos usar?
Necessário se faz a distinção dos dois institutos jurídicos: Reajuste X Reequilíbrio econômico-financeiro
O artigo 40, inciso XI da Lei Federal 8.666/93 trata da obrigatoriedade de constar do Edital, o critério de reajuste:
“XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir até a data do adimplemento de cada parcela;”
A Lei cuida o reajuste como a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos; é o realinhamento do valor estabelecido em contrato em razão do aumento do custo de produção ou queda do valor da moeda em razão da perda inflacionária. São utilizados índices pré-fixados no Edital e na Minuta de Contrato que melhor retratem a perda inflacionária de determinado segmento. Alguns comumente utilizados são: IGPM da Fundação Getúlio Vargas, IPC-FIPE, ou outro índice do Governo que venha demonstrar a queda do valor da moeda. O reajuste somente poderá ser efetivado após a periodicidade mínima de 12 meses. A data base correta para a contagem dos 12 meses deve ser considerada aquela do oferecimento da proposta na licitação. Alguns órgãos públicos só consideram a periodicidade de 12 meses a partir da assinatura do contrato.
Quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro, o artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal 8.666/93 versou:
“d) para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”
A própria lei já definiu as hipóteses para a ocorrência do reequilíbrio ou repactuação ou revisão. São elas: fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, ou ainda, em caso de força maior (efeito da natureza, greve, etc), caso fortuito (desconhecido, imprevisível) ou fato do príncipe (medida governamental). Ocorrendo tais fatos, o Contratado adquire o direito de pleitear o reequilíbrio da equação econômico-financeira.
Em regra, para que ocorra o reajuste de preços do contrato, é necessário o prazo mínimo de 1 ano contado da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que ela se referir. Na hipótese de reequilíbrio, o direito à repactuação pode ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovadas as circunstâncias ensejadoras previstas na Lei. Ao que consta da consulta, me parece que o seu caso seja de Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato, e não Reajuste, o que muda consideravelmente os fundamentos e condições da revisão dos preços.
Importante lembrar que a redução de preços na fase de lances por livre deliberação da empresa, não autoriza o pedido de reequilíbrio do valor contratado, meramente para corrigir erro na formulação da estratégia comercial da licitante.
(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas, Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).