RHS Licitações

Como impugnar um edital que está direcionando uma licitação com excesso de exigências?

Trabalho com locação de cabine sanitária portátil (banheiros químicos), ou seja, além de alugar os equipamentos fazemos a coleta (sucção na caixa de dejetos de cada cabine) e transporte para descarte em uma estação de tratamento autorizada pelo órgão responsável que é a CETESB. Não manipulamos nenhum produto, e os produtos que utilizamos são bactericidas biodegradáveis que são despejados nas cabines sanitárias para manter as mesmas limpas. Notei em uma licitação que constava no Edital que a empresa a ser contratada deveria i) estar cadastrada no CREA; ii) ter um engenheiro com CREA ou um engenheiro químico com CRQ; iii) esse engenheiro deve ter acervos técnicos que já prestou serviço para este tipo de mercado.

 1) gostaria de saber como poderia impugnar este edital utilizando o conceito de restrição para poucos se qualificarem devido a exigências direcionadas e que favorecem muitos poucos; e

2) se de fato o edital pode pedir os 03 itens listados acima, visto que a empresa que aluga banheiro químico não é responsável pelo tratamento do mesmo, somente pelo transporte dos efluentes que são despejados em uma ETE que esta sim deve possuir alguém com CRQ e acervos para dar devido tratamento e destinação.

 

1 – Segundo a CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

 

“ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.” (CF, Art. 37, XXI)  (grifos nossos)

 

2 – Esta disposição constitucional impõe limitações às exigências de qualificação técnica, de modo que não ultrapassem aquelas indispensáveis ao cumprimento das obrigações contratuais, com a finalidade de impedir o “dirigismo discriminatório” e, consequentemente, aumentar a competição entre o maior número possível de concorrentes.   A maior competição implica em maior probabilidade de obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração. (Lei N° 8.666/93, Art. 3°)

 

3 – Por conseguinte, é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, e estabeleçam preferências ou distinções em razão de circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato. (Lei N° 8.666/93, Art. 3°, § 1°)

 

4 – Dessa forma, numa licitação cujo objeto é locação e limpeza de banheiro químico, descabe a exigência de registro no Conselho Regional de Química, porque no caso há mero manuseio e aplicação de produtos necessários à execução do serviço de limpeza, sem que haja verdadeira industrialização, manipulação ou preparo de produtos químicos, ou o uso de produtos altamente tóxicos, caso em que seria exigível conhecimento técnico por parte do prestador do serviço e sua fiscalização.

 

 5 – O objeto conceituado como locação e limpeza de banheiro químico não corresponde ao exercício da profissão de química, cujas atividades estão descritas na Lei nº 2.800/1956, no Decreto nº 85.877/1981 e nos Arts. 325 a 351 da CLT.

 

6 – Neste sentido, há vários Acórdãos do Egrégio TCU – Tribunal de Contas da União, como por exemplo, o seguinte: “9.2.56. abstenha-se de exigir, ainda, nas licitações para contratação de serviços de limpeza e conservação, que a empresa esteja registrada nos Conselhos de Química ou de Farmácia, uma vez que a exigência de registro em entidade de fiscalização profissional deve ser limitada à inscrição no conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante, objeto da licitação, conforme Decisão nº 450/2001 – Plenário – TCU” (Acórdão nº 2521/2003 – Primeira Câmara – Ministro Relator Augusto Sherman Cavalcanti).

 

7 – Por coerência, raciocínio análogo se aplica ao CREA.

 

8 – Contudo, cabe indagar: se ao caso não se aplica a fiscalização/registro no CRQ ou CREA, qual seria então a entidade profissional competente?  E, quem seria o responsável técnico?  Talvez o CRA?  Ou, a simplicidade do objeto dispensaria tais exigências!

 

9 – Portanto, salvo melhor juízo, entendo que neste caso é aplicável o disposto no § 5° da Lei N° 8.666/93: “É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.” (grifos nossos)

 

 

 (Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).  

 

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