Participamos de um processo licitatório, em um município e no momento de autenticação dos documentos pelo servidor do departamento de licitações, fomos informados que não seria possível autenticação de documentos que não sejam originais. Tem fundamento legal da exigência solicitada por este órgão? Se sim qual a lei e o artigo?
Importante o texto abaixo foi extraído do edital publicado:
Os proponentes interessados na autenticação das cópias pelo servidor Municipal, deverão comparecer ao Departamento de Compras, antes do início da sessão de abertura da licitação, pois, em hipótese alguma serão autenticadas durante a realização do certame. Somente será efetuada autenticação mediante a apresentação do documento original.