Um edital solicita que a empresa deverá apresentar cópia da publicação em diário oficial da união do registro do objeto licitado concedido pelo órgão sanitário competente do Ministério da Saúde. A empresa licitante pode apresentar um print do site da ANVISA com o registro e a vigência, além de informações como o endereço (site) de onde a informação foi retirada?
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Como proceder quando o preço de um produto aumenta e o reajuste é negado?
Solicitei um reajuste de preço de um medicamento, pois o mesmo simplesmente dobrou de preço após a assinatura do contrato. Acontece que, mesmo provando através de NFs que houve aumento no preço do medicamento, nos foi negado o reajuste sob alegação que só poderíamos solicitar o reajuste, após 180 dias da assinatura do contrato. Como proceder neste caso? Posso solicitar cancelamento do contrato? Que argumentos poderemos usar?
Existe quantidade mínima para pedido, sendo o contrato derivado de Ata de Registro de Preços?
Quando a empresa é vencedora de um Registro de Preços, e é solicitada a entrega do produto, existe uma quantidade mínima na solicitação? Exemplo: alguns órgãos na hora de fazer o pedido às vezes não pedem 20% da quantidade cotada, não cobrindo os custos do material. Legalmente é possível isto ou existe uma porcentagem mínima no Registro de Preços?
Podem as MEs e EPPs disputar lances nas quotas não reservadas exclusivamente para elas?
Ante a análise de um determinado edital surgiu uma dúvida quanto à cota de participação para ME e EPP.
“Notamos que a legislação em vigor impõe que sendo o objeto da licitação divisível, esta deverá reservar 25% para participação de ME e EPP.
Gostaria de entender se nestes casos a participação das ME e EPP se limita tão somente a cota destinada. Por exemplo: Edital da prefeitura X para aquisição de 100 unidades de Panetones, sendo 75 ampla concorrência e 25 (25%) reservado para ME e EPP. Neste exemplo, poderiam ME/EPP ofertar lances também nos itens não reservados para a cota?”
Posso ofertar objeto com especificações similares as do edital?
Um edital solicitou TV 42″ POLEGADAS FULL HD, similar ou equivalente ao modelo, no ato do certame, ofertamos um produto que atende todas as especificações técnica, com a diferença na polegada, em vez de 42” polegadas ofertamos a de 40” polegadas, e fomos desclassificados no certame. Diante desta situação, qual artigo da Lei nº 8.666/93 menciona a dimensão do produto?
Pode a Administração determinar lance mínimo no pregão eletrônico?
Participamos de um pregão eletrônico com mais 5 proponentes. Fomos desclassificados juntamente com outros fornecedores com a justificativa de que o preço do lote foi considerado inexequível. Os fornecedores classificados foram para a disputa eletrônica e mesmo os proponentes que deram lances menores, inclusive, do que o lance vencedor, teve seus valores cancelados pelo pregoeiro. Durante a sessão o pregoeiro fez o seguinte comunicado “O valor mínimo do lance deverá ir até o valor de R$ xx” informando assim o valor para a compra dos materiais. Pode o Órgão contratante simplesmente adquirir um material com um valor “X” e cancelar os outros valores que seriam bem melhores e menores para a aquisição do que o estipulado pelo mesmo?
Como podemos proceder nesse caso?
Qual é o limite dos benefícios às microempresas?
Somos uma empresa de médio porte do ramo da construção naval e precisamos saber se há alguma legislação que nos ampare no tocante a inabilitar uma empresa concorrente que goze do direito ao benefício como microempresa ou como empresa de pequeno porte, uma vez que o objeto do certame seja caracterizado como Construção para Aquisição de uma Embarcação? Em geral, os concorrentes querem se valer desse direito, mesmo sendo de Serviço de Engenharia como atividade principal e de Construção de Embarcações como atividade secundária no CNPJ. Como podemos proceder neste caso?
Quais são as preferências para fornecedores locais ou regionais?
Quando no Edital consta o disposto no Art.48 Parágrafo III, benefício para empresas da região, com limite de 10% do melhor preço válido, Pregão Presencial, qual é o benefício que temos sendo empresa da região?
A Administração tem a obrigação de me fornecer acesso ao processo de licitação?
Solicitei acompanhamento de entrega de materiais nos quais na licitação ficamos em segundo lugar.
A razão que nos motivou foi o preço inexequível para o produto, ofertado pela empresa vencedora, o que dá fortes indícios de produto falsificado ou remanufaturado, quando o pregão pedia PRODUTO ORIGINAL DA MARCA DA IMPRESSORA. Recebi um e-mail do órgão me negando este, conforme abaixo.
Conforme consulta com a Coordenadoria Jurídica da AGDI:
A forma de se manifestar é via recurso até 3 dias após declarado o vencedor, não há a forma de inspeção na legislação.
Exigências editalícias que restrinjam a participação são legais?
Um edital exige que a empresa, através de seu responsável técnico tenha realizado no mínimo 80% (oitenta por cento) de PPCI – Projetos de Proteção Contra Incêndios no Rio Grande do Sul, correspondentes ao Lote Adjudicado, não podendo se repetir em relação a outro lote vencido. E que a empresa que irá fazer o questionamento quanto a esta exigência tenha os projetos aprovados nos bombeiros do Rio Grande do Sul. A legislação de bombeiros é semelhante em todos estados e quem tem o acervo em outro estado fica impossibilitado de participar. Essa exigência é legal?