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O órgão público pode abrir uma licitação com dois objetos?

Estou analisando um processo onde o órgão licitante instaurou um processo administrativo de inexigibilidade de licitação com dois objetos distintos, a serem contratados com empresas diversas. Trata-se de contratos para fornecimento de energia elétrica e água para um imóvel alugado. O setor competente justificou o lançamento dos pleitos no mesmo processo alegando economia dos gastos com publicação. Existe algum óbice legal à essa prática?

Existe Chamamento Público sem determinar o valor do serviço a ser prestado?

Trata-se de um chamamento público para prestação do serviço de recrutamento e seleção de estagiários, porém:

“Será assinado um Acordo de Cooperação, sendo que o mesmo não cita nenhuma obrigação quanto ao pagamento pelos serviços por parte do órgão que publicou o credenciamento.”

Haverá “empresas conveniadas”, porém em nenhum momento refere-se a repasses financeiros pelos serviços prestados por parte das conveniadas.

Questiono: Pode ocorrer um edital de Chamamento Público sem determinar os valores do serviço a ser prestado? Não seria obrigatório fazer parte deste edital as regras e valores a serem praticados com as “empresas conveniadas”?

O pregão eletrônico tem a mesma regra que o pregão presencial?

Em análise a um edital de pregão eletrônico, identificamos a seguinte regra que costumeiramente é utilizada nos pregões presenciais:

REGRA DO EDITAL:

Aberta a sessão, o(a) pregoeiro(a) passará à análise e acolhimento das propostas eletrônicas e em seguida a sua divulgação:

O(A) pregoeiro(a) ao abrir a sessão analisará as propostas eletrônicas, verificando se atendem ao que estabelece o art. 31, IV, do Decreto Estadual n° 7.217/2006, represtinado pelo Decreto Estadual n° 254/2015, em consonância com o art. 4°, VIII da Lei n° 10.520/2002, ou seja, a diferença entre as propostas devem estar dentro de um limite de 10% do menor preço apresentado.

Se não forem verificadas, no mínimo, três propostas de preços nestas condições, o(a) pregoeiro(a) acolherá as melhores propostas subsequentes a do menor preço, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas.

Pergunta: Isso não fere o objetivo do pregão eletrônico, o qual seja ampliar a competitividade com o maior número de licitantes para a sessão de lances?

Uma empresa EIRELLI pode ser inabilitada por ter um capital social no valor de R$ 80.000,00?

Em uma licitação uma das empresas era uma empresa EIRELLI. Pela lei o capital social da empresa EIRELLI deve ser de, no mínimo, 100 salários mínimos. A empresa apresentou o contrato social onde consta o capital social de R$ 80.000,00, ou seja, menor do que o estipulado pela lei.

Entramos com o recurso junto à Comissão de Licitação solicitando a inabilitação da mesma e não foi acatado. Está correta a decisão da comissão?

O órgão público deve devolver os documentos da empresa no caso da licitação ser cancelada?

Enviamos a documentação necessária e completa ( Habilitação e Proposta) para participar de uma licitação tipo Tomada de Preços mas a mesma foi cancelada. Tivemos um gasto considerável com cópias autenticadas e com o valor do correio, e por isso gostaríamos de ter de volta nossa proposta e documentação, pois fomos informados que não poderão ser usadas no caso de uma nova publicação do edital. Falamos com o depto de licitação de que nos informou que não podem colocar nossos envelopes no correio para retorno, mesmo quando nos oferecemos a pagar. Gostaríamos de saber se existe alguma lei que esclareça esse ponto. Teremos que arcar com esse prejuízo, quando existir impugnação em cima da data limite? Os licitantes não deveriam devolver os documentos via correio normal?

Se uma empresa apresenta uma certidão de ME/EPP, estando fora da hipótese de incidência da lei, pode haver punição?

Quando uma empresa apresenta uma certidão de ME/EPP, estando fora da hipótese de incidência da lei, pode ser punida nos moldes dos art’s 87, III c/c 88, II da lei 8.666/93? Cumpre salientar que inexistiu um contrato administrativo, e que existia um documento da junta comercial que induziu ao erro da empresa, constando no mesmo a situação de EPP, mesmo obtendo saído desta condição.

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