RHS Licitações

Atestado de Capacidade Técnica do Engenheiro

 

Eu como engenheiro tenho um vasto acerto técnico, de obras, com atestado de capacidade técnica. Em quais modalidades de licitação posso participar em nome da minha empresa, utilizando meu acervo técnico?

 

Entendo que o Atestado de capacidade técnica exigível e aceitável pela Administração é aquele em nome do profissional detentor do ART. Contudo, é preciso juntar prova do vínculo deste profissional com a empresa licitante e, ainda, declaração/contrato de que o mesmo participará da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.

 

A fundamentação legal aplicável encontra-se no Art. 30 da Lei 8.66693, especialmente nos seguintes dispositivos:

 

A) “II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação(“…)”. observação: pertinente e compatível não significa necessariamente idêntico.

B) § 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:

C) § 3o Será sempre admitida à comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

D) § 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

E) A comprovação de aptidão técnica, no caso das licitações de obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

I – capacitação técnico-profissional:

comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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