RHS Licitações

As Micro e Pequenas Empresas podem entregar atestado de regularidade fiscal, atestado de capacidade técnica, entre outros, após a data de abertura do pregão?

Estou participando de um Pregão Eletrônico de Obra de Engenharia que foi aberto dia 15/6, estamos na fase de aceitação das propostas e o mesmo continua aberto até hoje e algumas empresas têm apresentado atestados de capacidade técnica e ART solicitadas pelo pregoeiro com datas posterior a abertura do pregão. Esses documentos são validos mesmo estas empresas sendo EPP?

O prazo adicional para a comprovação de regularidade fiscal, concedido à micro e pequena empresa para fins de habilitação, não abrange outros documentos, como por exemplo, aqueles requeridos para fins comprovação de capacidade técnica.

Todavia, no caso em consulta é preciso verificar os termos do edital e o momento processual em que se encontra, tendo em vista que o TCU preconiza a aplicação de formalidade moderada na fase habilitação.  Mas, a rigor, a verificação da habilitação, que inclui a capacidade técnica, ocorre imediatamente após a classificação das propostas, iniciando-se por aquela de menor preço.  

Os documentos de habilitação, exceto a regularidade fiscal no caso de MPE, devem comprovar as condições da empresa licitante na data da abertura das propostas, conforme jurisprudência abaixo.

TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL AMS 7527 MS 0007527-74.2010.4.03.6000 (TRF-3) Data de publicação: 04/04/2013

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃOELETRÔNICO. HABILITAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ACERVO TÉCNICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Das normas do edital, especificamente do item 9.2.4, consta como requisito para a habilitação das licitantes a indicação de responsável técnico pela empresa, apenas. É verdade que o edital exige características específicas desse responsável técnico (registro no CREA e prova do acervo técnico, conforme objeto do certame), mas não exige que tais especificidades sejam provadas na fase de habilitação do pregão eletrônico. Não há norma nesse sentido. A exigência resulta de interpretação dada pela impetrante à norma editalícia, mas os termos literais de seu texto não redundam em tal obrigação. 2. Nos termos do edital, para a realização de pregão eletrônico, enquanto modalidade de licitação mais célere e informal que as demais, bastava como requisito para a habilitação das licitantes a simples indicação do respectivo responsável técnico, assumindo a empresa a responsabilidade pela afirmação de que tal profissional possui registro no CREA e acervo técnico compatível (artigo 21 , §§ 2º e 3º , do Decreto 5.450 /2005 e item 3.7 do edital), cuja comprovação se daria, quando necessário, a critério da Administração, para solução de dúvidas ou problemas. A própria minuta da ata para registro de preços já previa a obrigação da empresa fornecedora de “manter, durante a vigência do presente instrumento, as mesmas condições que propiciaram a sua habilitação e qualificação no processo licitatório, […]” (cláusula sétima, item 7.1.II.q). Não por outro motivo, o pregoeiro da licitação consignou no ato impetrado que “caso houvesse suscitado dúvidas quanto à capacidade técnica do profissional, este pregoeiro, amparado pelo Art. 43 parágrafo terceiro da Lei 8666 /93, poderia solicitar do licitante o documento, se fosse o caso, para realização de diligência”. 3. As empresas vencedoras do certame comprovaram, nestes autos, o acervo técnico…

TRF-2 – AG AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 201202010191730 (TRF-2) Data de publicação: 07/12/2012

Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO EMPREGÃO ELETRÔNICO. 1. Hipótese na qual a decisão monocrática reformou a aferição de 1º grau, que determinara o cancelamento de ato do pregoeiro, que inabilitou a impetrante, participante de pregão eletrônico promovido pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO. 2. Embora uma das grandes vantagens do pregão seja a inversão de fases, com a habilitação procedida após o exame das propostas, isso não exime que os requisitos de habilitação estejam preenchidos no momento adequado, e não depois. Do contrário, existirá quebra de isonomia. Eventuais diligências posteriores apenas são pertinentes para comprovar que, no momento do pregão, os requisitos de antemão estavam preenchidos. Não comprovada a regularidade fiscal nos termos do exigido no certame, ela não pode ser obtida após, para ter efeitos anteriores à sua materialização. Assim, por ora se afigura legítima a decisão do pregoeiro que inabilitou a impetrante, pois as regras devem ser iguais para todos e de antemão conhecidas. 3. Agravo interno não provido.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

 

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