RHS Licitações

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Se uma empresa ganha uma concorrência para fazer um estudo preliminar de áreas contaminadas, em uma próxima concorrência para o estudo confirmatório ou detalhado, a empresa que fez o primeiro estudo pode participar a segunda etapa?

Em princípio, não vejo impedimento na participação da empresa em licitação de estudo confirmatório ou detalhado de áreas contaminadas, ainda que já tenha executado o estudo preliminar. Entendo que o caso em consulta não se enquadra propriamente nas hipóteses de impedimento previstas no Artigo 9° da Lei N° 8.666/93.  

Empresas ME devem comprovar regularidade fiscal e trabalhista?

Gostaria de saber se é aceito um papel demonstrando as dívidas que temos, uma vez que não sai certidão positiva federal, estadual e/ou municipal. Ou o que é aceito neste caso, já que após ganhar a licitação teremos 5 dias para regularizar.   Segundo a Lei Complementar N. 123 /2006:

Qual índice de balanço aceito no pregão presencial para pessoa Jurídica?

Gostaria de saber por lei qual índice do balanço aceito no pregão presencial para pessoa jurídica?   Não há um índice legalmente previsto. Em regra, a Administração deve optar por um índice setorial e que não venha a restringir a participação dos interessados.   (Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada

É possível pedir inexecução parcial de um item do contrato?

Gostaria de saber se podemos pedir a desistência de um item, pois fica inviável o fornecimento no valor ofertado.   A inexecução total ou parcial do contrato, por culpa da empresa contratada, sujeita-a a sanções (multas, suspensão, etc.) Portanto, é recomendável uma solução amigável com base na Lei N° 8.666/93:

O órgão licitante pode emitir um contrato divergente ao apresentado no Edital?

Vencemos uma licitação e ao receber o contrato percebemos diversas cláusulas contratuais divergentes da minuta anexa ao edital, inclusive algumas cláusulas com acréscimos de exigências e obrigações para a contratada. Um órgão licitante pode emitir contrato divergente ao apresentado no edital?  Posso exigir que seja retirada cláusulas acrescidas sem que

Vencemos uma licitação e ao receber o contrato percebemos diversas cláusulas contratuais divergentes da minuta anexa ao edital, inclusive algumas cláusulas com acréscimos de exigências e obrigações para a contratada.

Um órgão licitante pode emitir contrato divergente ao apresentado no edital?  Posso exigir que seja retirada cláusulas acrescidas sem que eu seja punida por recusar assinar contrato da maneira que foi emitido?

 

A Administração Pública que realiza a licitação subordina-se ao princípio de vinculação ao edital, assim como as empresas licitantes.

 

Portanto, Administração Pública não pode, nem deve, posteriormente à licitação, impor obrigações não previstas na minuta contratual que integra o respectivo edital.

Admite-se, alteração do contrato em caso de reforma ou obra, mas devidamente remunerada.

O impasse poderá vir ser objeto de representação ao Tribunal de Contas do Estado.

Segundo o Art. 3o da Lei N. 8.666/93:

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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