RHS Licitações

Apoio jurídico

Pode ocorrer um edital de Chamamento Público sem determinar os valores do serviço a ser prestado?

Trata-se de um chamamento público para prestação do serviço de recrutamento e seleção de estagiários, porém:

“Será assinado um Acordo de Cooperação, sendo que o mesmo não cita nenhuma obrigação quanto ao pagamento pelos serviços por parte do órgão que publicou o credenciamento.”

Haverá “empresas conveniadas”, porém em nenhum momento refere-se a repasses financeiros pelos serviços prestados por parte das conveniadas.

Questiono: Pode ocorrer um edital de Chamamento Público sem determinar os valores do serviço a ser prestado? Não seria obrigatório fazer parte deste edital as regras e valores a serem praticados com as “empresas conveniadas”?

O que fazer quando meus atestados de capacidade tecnica estao em uma medida diferente da exigida pelo edital?

Uma Prefeitura publicou edital pretendendo a contratação de empresa para Serviços de Limpeza, porém na exigência de atestado de capacidade técnica  exige atestados em Numero de Funcionários, como geralmente esse tipo de serviço é por m2 e não por funcionário o atestado de nossa empresa esta é Metros e não em quantidade de funcionário. Como converter essa metragem em numero de funcionário de forma legalmente comprovada, existe alguma legislação ou Jurisprudências para tal situação?

Um edital pode excluir da participação de uma concorrência as MPEs alegando que o valor da contratação excede o limite previsto pela lei complementar que enquadra empresas como micro ou pequeno porte?

Temos a intenção de participar em uma concorrência e ao estudar o edital, nos deparamos com um dispositivo que impede a participação de empresas de pequeno porte e micro-empresas. Alegam que o valor da contratação excede o limite previsto pela lei complementar federal 123/2006 que enquadra empresas como micro ou pequeno porte. No entanto a lei complementar não faz restrição quanto ao limite de contratação, e sim, quanto ao valor faturado no ano contábil anterior. Tal dispositivo estaria amparado no art. 6o da Lei estadual 13.706/11 (RS). Enfim, gostaríamos de maiores explicações quanto a este artifício que ao nosso entendimento fere o direito de participação e da isonomia que rege as contratações públicas.

Posso entrar com um recurso para participar de uma Tomada de Preços se fui inabilitado por ter feito o CRC (Certificado de Registro Cadastral) um dia antes da mesma?

Quero participar de uma Tomada de Preços na Prefeitura dia 02/07, e enviei para o setor de compras toda documentação solicitada para obter o CRC (certificado de registro cadastral) no 01/07, sendo que no edital não descreve que o cadastro deverá ser feito três dias antes. Entrei em contato com a Prefeitura para tirar essa duvida e me informaram que a Lei diz que toda Tomada de Preços terá que efetuar o CRC três dias anteriores à abertura da licitação. Gostaria de saber se acaso houver a inabilitação da empresa pelo motivo do CRC, tenho algum argumento para recurso?

Quando há atraso parcial de um pagamento por parte do governo tenho o direito de paralisar as obras?

Estamos executando uma obra publica, foi emitida uma nota fiscal em dezembro de 2015 e até agora não recebemos o pagamento. Paralisamos a obra no inicio deste mês 10 dias após essa data a prefeitura pagou parcialmente 70% desta nota. Com este pagamento parcial sou obrigado a retomar os trabalhos na obra, ou posso continuar com a obra paralisada ate o pagamento integral desta nota?

É permitido que minha proposta seja desclassificada por excesso de formalismos do pregoeiro?

Participamos de um Pregão presencial, nossa proposta foi à vencedora com o melhor valor, porém o Pregoeiro nos desclassificou alegando as situações abaixo:

– mostramos o nosso contrato social autenticado junto com a habilitação e dentro do envelope uma cópia simples do contrato, pois o autenticado já tinha sido entregue no momento da habilitação. O pregoeiro não aceitou alegando que deveria ter outro contrato autenticado dentro do envelope.

Isso é cabível?

– O edital pedia balanço Patrimonial e colocamos no envelope uma cópia simples do balanço, pois o mesmo possui a autenticação online conforme informativo abaixo. Portanto no nosso entendimento não é necessário colocar no envelope cópia autenticada. O pregoeiro poderia nos desclassificar por isso?

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