RHS Licitações

Apoio jurídico

O pregão eletrônico pode ter a mesma regra que o pregão presencial?

Em análise a um edital de pregão eletrônico, identificamos a seguinte regra que costumeiramente é utilizada nos pregões presenciais:

REGRA DO EDITAL:

Aberta a sessão, o(a) pregoeiro(a) passará à análise e acolhimento das propostas eletrônicas e em seguida a sua divulgação:

O(A) pregoeiro(a) ao abrir a sessão analisará as propostas eletrônicas, verificando se atendem ao que estabelece o art. 31, IV, do Decreto Estadual n° 7.217/2006, represtinado pelo Decreto Estadual n° 254/2015, em consonância com o art. 4°, VIII da Lei n° 10.520/2002, ou seja, a diferença entre as propostas devem estar dentro de um limite de 10% do menor preço apresentado.

Se não forem verificadas, no mínimo, três propostas de preços nestas condições, o(a) pregoeiro(a) acolherá as melhores propostas subsequentes a do menor preço, até o máximo de três, para que seus autores participem dos lances, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas.

Pergunta: Isso não fere o objetivo do pregão eletrônico, o qual seja ampliar a competitividade com o maior número de licitantes para a sessão de lances?

Uma empresa EIRELLI pode ser inabilitada por ter um capital social de R$ 80.000,00?

Em uma licitação uma das empresas era uma empresa EIRELLI. Pela lei o capital social da empresa EIRELLI deve ser de, no mínimo, 100 salários mínimos. A empresa apresentou o contrato social onde consta o capital social de R$ 80.000,00, ou seja, menor do que o estipulado pela lei.

Entramos com o recurso junto à Comissão de Licitação solicitando a inabilitação da mesma e não foi acatado. Está correta a decisão da comissão?

O órgão público deve devolver os documentos do licitante no caso de uma licitação ser cancelada?

Enviamos a documentação necessária e completa ( Habilitação e Proposta) para participar de uma licitação tipo Tomada de Preços mas a mesma foi cancelada. Tivemos um gasto considerável com cópias autenticadas e com o valor do correio, e por isso gostaríamos de ter de volta nossa proposta e documentação, pois fomos informados que não poderão ser usadas no caso de uma nova publicação do edital. Falamos com o depto de licitação de que nos informou que não podem colocar nossos envelopes no correio para retorno, mesmo quando nos oferecemos a pagar. Gostaríamos de saber se existe alguma lei que esclareça esse ponto. Teremos que arcar com esse prejuízo, quando existir impugnação em cima da data limite? Os licitantes não deveriam devolver os documentos via correio normal?

É legal permitir um novo recurso após a decisão final de uma comissão?

Gostaríamos do entendimento em relação a uma licitação em que duas empresas concorreram, foram inabilitadas, e foi concedido o prazo de 08 dias para as correções. As duas empresas foram habilitadas, após as possíveis correções, mas a nossa empresa não concordou com a decisão em habilitar a concorrente, e declaramos a intenção de interpor recurso. A empresa concorrente, interpôs contra razão ao nosso recurso. É legal esse procedimento de permitir um novo recurso, após o resultado de um recurso anterior, e da decisão final da comissão?

Qual a limitação para registro de preço?

Em uma ata de registro de preço, estamos na dúvida de 2 situações.

1ª – 5 órgãos públicos podem aderir à mesma ata.

2ª – n órgãos públicos podem aderir desde que não ultrapasse o quíntuplo do quantitativo licitado. Quais das duas estão corretas?

Qual o valor permitido para uma dispensa de licitação?

Quais as situações em que pode ser excedido o valor de R$ 8.000,00 (art. 24) em um COMPRA DIRETA de alimentos? Recebemos uma solicitação para compra de produto desta natureza por um período de 4 meses (SETEMBRO a DEZEMBRO), no entanto o valor é estimado em R$ 3.500.00,00. Este longo período e estes valores são permitidos pela lei na modalidade DISPENSA DE LICITAÇÃO?  

Ética empresarial e compliance: efeito manada vs. aprofundamento

13 de Setembro de 2016 A ética empresarial adquiriu dois estigmas: o primeiro, de ser um discurso superficial, do politicamente correto; o segundo, de só criar mais burocracia nas rotinas internas das empresas. Essa distorção reflete as deficiências profissionais – não de todos, é claro, mas de uma boa maioria

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