RHS Licitações

Apoio jurídico

O pregoeiro pode fracassar uma licitação estando o produto dentro do preço de referencia?

Participamos de um Pregão e na fase de lances devido o meu produto ter qualidade superior aos concorrentes não consegui acompanhar os demais lances declinando, ficando em terceiro lugar. Os outros licitantes terminaram com o preço final bem abaixo ao meu praticado, mas na fase de habilitação foram inabilitados com documentos vencidos e imediatamente o pregoeiro nos convoca para assumir o primeiro lugar, e me questiona se podemos igualar nosso preço final, recusei já que estamos tratando de produtos semelhantes mas totalmente diferentes em qualidade e custo. O pregoeiro tomou a decisão de fracassar o pregão mesmo tendo o meu preço dentro do PREÇO DE REFERENCIA pesquisado no mercado. O correto não seria o pregoeiro aceitar meu preço, já que minha proposta estava ABAIXO do preço médio regulado para este pregão? Poderia o pregoeiro tomar essa atitude de fracassar o certame, baseado em que em tomou essa atitude? Caberia recurso em função da decisão do pregoeiro?

Um produto pode ser aceito pela equipe técnica de licitação e no ato da entrega ser recusado?

Participamos de uma licitação e fomos questionados na descrição do objeto, enviamos catalogo do material ofertado onde o mesmo continha a descrição do produto, mas algumas descrições técnicas não atendiam o descritivo do edital. Mesmo assim aceitaram nossa proposta de preços, mas no ato da entrega do produto o material foi recusado, com o argumento que não atendia apenas um item do descritivo do edital. Isso pode acontecer mesmo depois de nossa proposta ser aceita pela equipe técnica de licitação? Temos base legal da lei de licitações para o Órgão aceitar o equipamento de acordo com a proposta de preços apresenta por nossa empresa?

Em pequenas prefeituras onde não há gestão plena nas secretarias, qual seria a autoridade competente?

No caso de recursos oriundos da União, há a determinação legal, por meio de portaria interministerial, bem como por expressão direta do Decreto 5450/2005, de que seja preferencialmente realizado Pregão no modo Eletrônico. Caso não seja possível, o artigo 4° em se parágrafo primeiro determina que o pregão presencial deverá ser justificado: ” § 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente”. No caso, em pequenas prefeituras onde não haja  gestão plena nas secretarias, qual seria a autoridade competente referida no citado parágrafo segundo?

Uma empresa pode manifestar intenção de recurso contra um assunto e apresentar recurso baseado em outro assunto?

Participamos de um pregão eletrônico e fomos declarados vencedores. A segunda colocada manifestou intenção de interposição de recurso alegando uma suposta irregularidade. Após três dias, a empresa apresentou seu recurso. Ocorre que tal recurso discorre sobre outra suposta irregularidade e não aquela afirmada inicialmente em sua manifestação de interposição de recurso. A empresa pode fazer isto? Manifestar intenção de recurso contra um assunto e apresentar recurso baseado em outro assunto?

Os contratos firmados por uma empresa (subsidiária) poderão ser rescindidos pelos contratantes?

Existe um Fabricante (A), onde o mesmo adquiriu uma empresa para participar de licitações de serviços, esta empresa está registrada como Subsidiaria do Fabricante (A) em referência. O fabricante (A) foi vendido a um outro Fabricante, desta forma, entendemos que a empresa Subsidiaria também foi vendida. Para as questões acima, podemos entender que os contratos firmados por esta empresa (subsidiária) poderão ser rescindidos pelos contratantes (que são órgãos públicos) conforme a Lei 8.666/93?

Um edital pode exigir detalhamento de execução de item de planilha?

Um edital exige que as licitantes apresentem atestados de execução de anterior de determinados serviços específicos como plantio de espécies floríferas, plantio de arvores e arbustos, etc. Acreditamos que esta exigência não pode prosperar, pois se trata de detalhamento de execução de item de planilha de jardinagem, e dessa forma não podemos extrair da planilha o percentual de cada item. Posso impugnar esse edital?

No caso de adesão de ATA de Registro de Preços é válido o que consta no edital ou o acordado?

Participamos de um Pregão de Registro de Preço e antes da licitação, fizemos um questionamento para o Órgão da obrigatoriedade de fornecer um acessório do equipamento licitado e o Órgão respondeu que não seria necessário. Ganhamos a licitação, a proposta foi homologada sem o fornecimento desse equipamento e tudo deu certo. Acontece que agora outro Órgão Público aderiu a ATA de Registro de Preços e alega que teremos que fornecer esses acessórios junto com o equipamento pois consta no edital. Neste caso de adesão o que é válido e temos que seguir quanto ao descritivo do equipamento?

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