RHS Licitações

Dúvidas sobre licitação

Empresas do simples nacional precisam apresentar balanço patrimonial?

Tenho uma empresa do simples nacional. Empresas enquadradas no simples não são obrigadas a fazer o balanço patrimonial anual. Ainda muitos editais solicitam o balanço patrimonial nos certames. Como posso defender perante os pregoeiros que empresas do simples nacional não precisam apresentar o balanço?

O órgão público pode penalizar sem antes enviar uma notificação?

Gostaria de saber, qual é o procedimento o qual um Órgão Publico deve realizar antes da aplicação de penalidade, minha empresa foi penalizada sem ao menos receber uma notificação da realização da mesma, tendo o contrato encerrado 2 meses após o registro de penalidade no SICAF, isso é legalmente permitido? 

Existe a possibilidade de ser revogada uma declaração de inidoneidade?

Uma empresa que foi declarada inidônea por uma prefeitura, existe alguma possibilidade desta declaração ser revogada antes do prazo de validade da mesma? Por exemplo, a empresa fica impedida de contatar com a administração pública por 2 anos, existe a possibilidade de se “perdoar” a declaração em algum caso?

Devo autenticar os documentos da empresa na cidade que foi aberta a licitação?

Minha empresa está situada em Roraima e no caso de participarmos e vencermos uma licitação em um Estado diferente, ex.: Sergipe, no momento de enviar a documentação relativa á Habilitação autenticada em cartório, posso autenticar pelo Cartório de Roraima e enviar direto para o Licitante, ou preciso revalidar a autenticação do Cartório do Estado do Licitante? 

Quando é dispensável a licitação?

Qual o elemento ou a característica dessa contratação que se enquadra em “serviços singulares” e de “prestador exclusivo”? Por que este serviço na “área de assistência social” não está sujeito a procedimento de competição? Este serviço descrito na consulta, por acaso, é aquele definido pelo artigo 24, XXIV, da Lei 8.666/93?

O órgão público pode abrir uma licitação com dois objetos?

Estou analisando um processo onde o órgão licitante instaurou um processo administrativo de inexigibilidade de licitação com dois objetos distintos, a serem contratados com empresas diversas. Trata-se de contratos para fornecimento de energia elétrica e água para um imóvel alugado. O setor competente justificou o lançamento dos pleitos no mesmo processo alegando economia dos gastos com publicação. Existe algum óbice legal à essa prática?

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