O Turismo é atividade econômica especialmente relevante ao proporcionar múltiplos benefícios, transversais e inclusivos, além de gerar significativa arrecadação aos Municípios que o desenvolvem. As atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo abrangem diversos segmentos, como meios de hospedagem, agências de turismo, transportadoras turísticas, organizadoras de eventos, parques temáticos, restaurantes, cafeterias, bares e similares, dentre outros.
As receitas tributárias dos Municípios turísticos superam largamente as receitas dos Municípios não turísticos. Segundo dados da Confederação Nacional dos Municípios CNM, a soma das três receitas tributárias (IPTU, ISS, ICMS) dos Municípios turísticos equivale a 7 vezes mais do que os não turísticos. Os Municípios turísticos do Nordeste arrecadam 31 vezes mais do que os Municípios não turísticos. O IPTU dos Municípios turísticos é 18 vezes maior do que os não turísticos. A receita do ISS é 11 vezes maior, e a receita de transferências do ICMS é 5 vezes maior para os Municípios turísticos em relação aos que não são. De modo similar, os Municípios turísticos das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste arrecadam mais do que os Municípios não turísticos. Estas proporções continuarão refletidas no IBS, que substituirá o imposto estadual (ICMS), e o imposto municipal (ISS). O IPTU continuará sob a competência municipal, inclusive na definição de alíquotas.
Conforme a Constituição Federal, “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico” (CF, Art. 180). Neste sentido, a Política Nacional de Turismo, preconizada na Lei nº 11.771/2008, alterada pela Lei nº 14.978/2024, tem por objetivos: populacionais, contribuindo para a elevação do bem estar geral; (II) contribuir para a redução das disparidades sociais e econômicas de ordem regional e promover a inclusão social por meio do crescimento da oferta de trabalho e da melhor distribuição de renda.
Contudo, o setor turístico nacional permanece subaproveitado. Segundo dados da Organização Mundial do Turismo OMT, o Brasil ocupa posição modesta entre os destinos globais, contrastando a relevância internacional de seus atrativos com a limitada participação no fluxo turístico mundial. Tal defasagem decorre, entre outras razões, da insuficiente qualificação profissional e da ausência de mecanismos estáveis de apoio ao investimento e à inovação no setor, conforme a justificativa do Projeto de Lei 5942/2025, ora em tramitação na CÂMARA DOS DEPUTADOS.
Assim, visando alcançar os altaneiros desígnios a serem propiciados pelo desenvolvimento do Turismo, o PL 5942/2025 propõe instituir o Comitê Intersetorial de Investimento no Turismo, e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Turismo SENATUR, a ser criado e administrado pela Confederação Nacional do Turismo CNTur, entidade sindical patronal de 3º grau representante do setor do Turismo no Brasil, reconhecida através de ato do Ministério do Trabalho e Emprego (DOU, 28/01/2009), ratificado pelo egrégio STF em 30 de setembro de 2014.
Deste modo, o SENATUR, em estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e com a iniciativa privada, desenvolverá e executará programas voltados à aprendizagem e qualificação profissional dos trabalhadores e empreendedores atuantes na cadeia produtiva do turismo. Portanto, certamente o PL 5942/2025, que está em tramitação na Câmara dos Deputados, é merecedor do apoio incondicional de todos os Municípios do Brasil.
Roberto Baungartner Advogado, doutor em direito de estado (PUC/SP), vice-presidente do IBDC – Instituto Brasileiro de Direito Constitucional E-mail: [email protected]