A SECRETÁRIA-ADJUNTA DA SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Expedir a presente Portaria Normativa, visando disciplinar a contratação de prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC a ser executado de forma contínua, celebrada por órgãos ou entidades da Administração Federal, integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG.
DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
Art. 2º A contratação da prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC obedecerá às disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da legislação que institui o pregão, do Decreto nº 2.271, de 07 de julho de 1997, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, do Plano Geral de Outorgas – PGO, aprovado pelo Decreto nº 2.354, de 2 de abril de 1998, e demais normas estabelecidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Art. 3º Na contratação da prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado buscar-se-á o menor preço, mediante certame licitatório, quando houver viabilidade de competição, devendo ser obedecidas as seguintes diretrizes:
I – a prestação do serviço será contratada em função do Perfil de Tráfego específico do órgão/entidade requisitante; e
II – a prestação do serviço será contratada mediante apresentação de proposta de preços baseada em Plano Básico registrado na ANATEL, que poderá conter apresentação de descontos sobre os valores constantes do mesmo ou mediante apresentação de Plano Alternativo de Serviço cotando preço em R$/minuto, para ligações entre pontos fixos dentro da área de concessão/autorização da prestadora de serviço ofertante.
Art. 4º O montante da despesa a ser alocada obedecerá à estimativa dos gastos no período previsto para a contratação, devendo o órgão/entidade especificar os serviços objetos da contratação e suas condições de prestação, observado o disposto no art. 2º, do Decreto nº 2.271/97;
Parágrafo único. Para efeito de enquadramento em modalidade licitatória, será priorizada a adoção do pregão, nos termos da legislação.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I – Área Local – área geográfica contínua de prestação de serviços, contida em um ou mais setores do PGO, definida pela ANATEL, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local;
II – Setor – subdivisão geográfica das Regiões definidas pelo PGO, constituído de estados e/ou municípios, conforme Anexo I desta Portaria;
III – Região – divisão geográfica estabelecida no PGO, constituído dos estados constantes do Anexo II desta Portaria;
IV – Serviço Telefônico Fixo Comutado – definido no PGO como o serviço de telecomunicações que, por meio da transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia;
V – Serviço Local – modalidade do STFC cujas chamadas são realizadas dentro de uma mesma área local;
VI – Serviço de Longa Distância Intra-Regional – modalidade do STFC cujas chamadas são originadas e terminadas em um mesmo Setor ou entre Setores de uma mesma Região definida pelo PGO;
VII – Serviço de Longa Distância Nacional (Intra-Regional e Inter-Regional) – modalidade do STFC cujas chamadas ocorrem entre pontos fixos determinados situados em áreas locais distintas no território nacional;
VIII – Perfil de Tráfego – quantitativo médio mensal, em minutos, de ligações telefônicas ocorridas, em função de determinado período, horário e localidades de destino de maior ocorrência;
IX – Plano de Serviço – documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto ao seu acesso, manutenção do direito de uso, serviços eventuais e suplementares, as tarifas e preços associados, valores, regras e critérios de sua aplicação, constituindo uma opção aberta a todos os usuários e interessados;
X – Plano Básico de Serviços – Plano de Serviço de oferta obrigatória e não discriminatória a todos os Usuários do STFC registrado na ANATEL; e
XI – Plano Alternativo de Serviços – plano opcional ao Plano Básico de Serviço, sendo de estrutura de preços definida pela Prestadora, visando a melhor adequação da prestação do serviço para o atendimento do mercado.