RHS Licitações

O que se qualifica como fracionamento na licitação?

Um determinado órgão da administração contratou por dispensa prevista no artigo 24, II, da lei 8666/93, um contrato de seguro patrimonial por 12 meses, cujo valor total do contrato ficou em 7 mil reais. Ocorre que, esta mesma administração, pretende efetuar outro contrato, por mais 12 meses com outra seguradora. Neste último caso, poderá ser efetuada por dispensa em razão do valor? Levando em consideração que o contrato seguirá os mesmos termos, entretanto o que alterará será a nova seguradora/fornecedor? Isso não poderia caracterizar um fracionamento?

Se o objeto for idêntico e o período concomitante, pode sim configurar um fracionamento como forma de burla à obrigatoriedade da licitação.

(Colaborou Dra. Erika Oliver, advogada especializado em licitações públicas,  Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

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