RHS Licitações

A regularidade fiscal referente à fazenda municipal deve ser emitida no local da sede da empresa?

A regularidade fiscal referente a fazenda municipal deve ser apenas do local da sede da empresa? Se existir certidão positiva de débitos municipais fora do local sede da empresa ou seja em outra cidade onde tem existe uma filial com mesmo CNPJ ela pode ser impedida de participar da licitação?

Em princípio, a circunstância da empresa encontrar-se com certidão positiva em Município diverso de sua sede não a impede de participar de licitações. Conforme o Art. 29 da Lei 8.666/93, abaixo transcrito, a documentação refere-se ao local da sede da empresa.  

Lei 8.666/93, Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:           

I – prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC); II – prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III – prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

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