RHS Licitações

É possível a rescisão contratual com o Órgão Público?

Caso a empresa não tenha mais interesse em manter o contrato com um município, em quais condições podemos deixar de fornecer?

No caso de atraso de pagamento igual, ou superior a 90 (noventa) dias, a empresa contatada poderá suspender o fornecimento.   A rescisão por parte da empresa contratante precisa ser suficientemente motivada (motivo de força maior; caso fortuito; descumprimento de cláusula essencial por parte da Contratante, etc.). Do contrário, a rescisão unilateral imotivada, por parte da empresa contratada, enseja a aplicação de sanções administrativas e judiciais. Vide abaixo as respectivas disposições da Lei 8.666/93.

Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

I – determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior; II – amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração; III – judicial, nos termos da legislação; IV – (VETADO) § 1º A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2º Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:

I – devolução de garantia;

II – pagamento devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III – pagamento do custo da desmobilização.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)

§ 5º Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.

I – assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração; II – ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei; III – execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; IV – retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

§ 1º A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

§ 2º É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

§ 4º A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES). 

 

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