RHS Licitações

Temos obrigação de atender o Órgão licitante mesmo sem contrato vigente?

Assinamos um contrato em maio de 2016, executamos os serviços e entregamos no prazo acordado. A data de validade do contrato é de setembro de 2016. Durante a vigência do contrato, obtivemos a aceitação dos produtos formalmente e obtivemos atestado de execução dos serviços indicando o número do contrato.

No dia 20 de novembro de 2016, nos foram solicitadas revisões acerca dos relatórios que já haviam sido aprovados pelo contratante.

Temos em mãos, e-mail com a aceitação dos produtos, temos Atestado de Execução dos Serviços com aceitação dos produtos por parte da Contratante para faturamento vinculado aos produtos. Recebemos, inclusive, já no mês de setembro.

Então, nossa pergunta é a seguinte:

– Temos obrigação de atender o Órgão licitante mesmo sem contrato vigente?

– A clausula de garantia só vale durante a vigência do contrato, correto?

– Os nossos atestados, e aceite formal dos serviços servem como garantia de que nossa parte foi feita e que os mesmos foram aceitos durante a vigência do contrato.

Em regra, as partes estão obrigadas a cumprir o pactuado durante o prazo de vigência do contrato.

Destarte, se remanescerem algumas questões, as mesmas poderão ser resolvidas após esse período.

No caso relatado, sugiro que a Consulente entre em contato com o Órgão e questione o que está ocorrendo, se colocando em uma postura de pleno atendimento ao pactuado.

Dependendo da circunstância, não vejo problema em atender ao solicitado.

 

(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES). 

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