RHS Licitações

Um edital pode excluir da participação de uma concorrência as MPEs alegando que o valor da contratação excede o limite previsto pela lei complementar que enquadra empresas como micro ou pequeno porte?

Temos a intenção de participar em uma concorrência e ao estudar o edital, nos deparamos com um dispositivo que impede a participação de empresas de pequeno porte e micro-empresas. Alegam que o valor da contratação excede o limite previsto pela lei complementar federal 123/2006 que enquadra empresas como micro ou pequeno porte. No entanto a lei complementar não faz restrição quanto ao limite de contratação, e sim, quanto ao valor faturado no ano contábil anterior. Tal dispositivo estaria amparado no art. 6o da Lei estadual 13.706/11 (RS). Enfim, gostaríamos de maiores explicações quanto a este artifício que ao nosso entendimento fere o direito de participação e da isonomia que rege as contratações públicas.

O art. 6º da Lei estadual nº 13.706/2011 determina que:

 Art. 6º As microempresas e empresas de pequeno porte, nas licitações destinadas à execução de obras e serviços técnicos de engenharia, só poderão participar de processos licitatórios, cujos valores estimados da contratação, não excedam às receitas brutas anuais previstas no art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Em decorrência, se pode compreender que, as micro e pequenas empresas não podem participar com os benefícios conferidos pela Lei complementar nº 123/2006, das licitações destinadas à execução de obras e serviços técnicos de engenharia. Qualquer outra interpretação efetivamente fere os princípios norteadores da licitação.

Segue indicativo de análise já efetuada pelo Poder Judiciário:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EPP. LEI ESTADUAL Nº 13.706/2011 E LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. a Lei Estadual nº 13.706/2011 determina em seu art. 6º que “… só poderão participar de processos licitatórios, cujos valores estimados da contratação, não excedam às receitas brutas anuais previstas no art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 123/2006”. Em cognição sumária, não se verifica ter a parte agravada atendido tal norma, de forma que foi equivocado o deferimento da medida liminar pleiteada por aquela. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.

Agravo de Instrumento           – Segunda Câmara Cível

Nº 70058164310 (Nº CNJ: 0008994-22.2014.8.21.7000) – Comarca de Porto Alegre

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL   – AGRAVANTE

VITERPA VIEGAS TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA – AGRAVADO

De outra parte, entendo ser possível a vedação de participação, em decorrência de ausência de qualificação econômico-financeira.

 

 (Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES). 

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