RHS Licitações

EPP e ME que extrapolem os faturamentos nas licitações

 

Empresas que extrapolaram os faturamentos que beneficiam o enquadramento para ME ( 360.000 ) e EPP ( 3.600.000 ) podem continuar apresentando a declaração de enquadramento para se beneficiar da lei da ME e EPP em licitações? E em caso negativo, como denunciá-las para que sejam declaradas inidôneas junto à municipalidade?

 

A empresa interessada poderá recorrer administrativamente contra a classificação e a habilitação da empresa concorrente que declara indevidamente a condição de MPE. Além disso, cabe representação por fraude à licitação – ao respectivo Tribunal de Contas, com base na seguinte Jurisprudência do Egrégio TCU – Tribunal de Contas da União:

 

Acórdão (Plenário): AC-1552-22/13-P

Relator: ANA ARRAES

Processo: 019.239/2010-6

Sumário:

REPRESENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO RESERVADA A MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FRAUDE À LICITAÇÃO. MÁ-FÉ. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de equipe de auditoria que identificou empresas de pequeno porte (EPP) e microempresas (ME) que utilizaram o benefício concedido pelo art. 44 da Lei Complementar 123/2006, apesar de possuírem condição de faturamento superior ao legalmente permitido para enquadramento como empresas dessas naturezas.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão extraordinária do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com base no art. 237, inciso I, do Regimento Interno, em:

9.1. conhecer da representação e considerá-la procedente;

9.2. nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, declarar a empresa Campos Maia Materiais de Construção Ltda. inidônea para participar, pelo prazo de 1 (um) ano, de licitação no âmbito da Administração Pública Federal;

9.3. dar ciência deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentaram, à empresa “C… M…” Materiais de Construção Ltda., ao procurador-chefe da Procuradoria da República no Estado da Paraíba, à Secretaria da Receita Federal do Brasil/MF e à Secretaria de Direito Econômico/MJ, para adoção de medidas pertinentes em suas respectivas áreas de competência;

9.4. arquivar os autos

Entidade: Universidade Federal da Campina Grande – UFCG, Escola Agrotécnica Federal de Sousa e Escola Técnica Federal, atual Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba – IFPB

Quórum:

13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora).

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho Data da sessão: 19/06/2013

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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