RHS Licitações

Correção Monetária nas Licitações

 

Vendi um caminhão para uma Prefeitura e o pagamento deveria ter sido feito até 13/03/2015, mas tal pagamento só foi efetuado dia 28/01/2016. O edital não mencionava quais as multas/juros a serem aplicados no caso de atraso. Sendo assim, posso solicitar correção monetária com base na variação do INPC/IBGE, multa moratória de 2% e juros de 1% ao mês? Ou teria outra base de cálculo disposto na Lei para cobrar a correção e juros referente a atraso de órgão público?

 

Não é incomum a inadimplência da Administração nos contratos administrativos, e nem por isso, o atraso nos pagamentos deixa de ser condenável

 

Como ensina o Prof. Marçal Justen Filho, “Tendo em vista o princípio da legalidade, não seria cogitável a Administração deixar de saldar os encargos derivados de contrato administrativo. Sob certo ângulo, essa conduta é mais agressiva ao Estado de Direito do que a prática de ilícito absoluto. A Administração tem o dever de avaliar, previamente, a necessidade da contratação, apurar a existência de recursos orçamentários e programar os desembolsos. Logo, a ausência de recursos efetivos para o pagamento é um contra-senso injustificável. Pressupõe, necessariamente, a ofensa à Lei orçamentária. É destituído de razoabilidade afirmar que o inadimplemento da Administração não acarretaria qualquer conseqüência. Isso representa negar a eficácia do princípio da legalidade e liberar a Administração para adotar condutas arbitrárias.” (…) “o atraso no pagamento gera o dever de a Administração recompor o equilíbrio econômico-financeiro da contratação e indenizar as perdas e danos sofridos pelo particular, mesmo quando não seja caso de rescisão”.

 

Considerando que a aplicação da correção monetária e juros legais (12% ao ano) tem previsão na própria Lei nº 8.666/93, sua incidência em caso de atraso os pagamentos é pacífica. Já no que se refere à multa, há duas correntes, uma que entende cabível a aplicação de 2%, por ser essa a multa usual nas regras gerais de direito privado, e outra que somente aceita sua incidência se houver previsão no edital e/ou contrato.

 

(Colaborou Dra. Érika Oliver, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).

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