RHS Licitações

ME e Simples Nacional: Pregão

 

Por nos enquadrarmos como ME optante do SIMPLES, gostaria de saber a obrigatoriedade, seja para o Pregão e/ou para assinatura do Contrato, de apresentar os documentos de qualificação econômica em atendimento ao item 8.2.3 do Edital.

 

Manifesto-me no sentido de que é cabível a exigência do balanço contábil, acompanhado do Termo de Abertura e Encerramento do Livro Diário, se isto for necessário à garantia do cumprimento do respectivo contrato. As empresas que não atendem a este requisito, mas que têm interesse em participar do respectivo certame licitatório, podem impugnar o respectivo edital, com a devida antecedência, sob o argumento da desnecessidade de tal exigência para efeito de cumprimento do contrato.

 

Segundo a Constituição Federal (Art. 37, XI): “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.”

 

Consequentemente, a qualificação econômica exigível é aquela indispensável (nem menos nem mais) à garantia do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato derivado da respectiva licitação.

 

De outro lado, em determinados casos não é exigível o balanço contábil, como por exemplo, no DECRETO Nº 8.538, DE 6 DE OUTUBRO DE 2015,Art. 3º , que trata do tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as ME/EPP nas contratações públicas federais de bens, serviços e obras, consta o seguinte: ” Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.”

 

Mas, em outros casos é cabível a exigência de apresentação do balanço e de sua correspondente inscrição no Livro Diário, desde que o objeto (fornecimento ou execução) da licitação assim imponha, em face dos compromissos que o contratado deverá assumir.

 

Segundo o Art. 27 daLEI COMPLEMENTAR 123/2006 (Estatuto da MPE): “As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor.” (grifo nosso) Contudo, aquilo que para fins fiscais é opcional (contabilidade simplificada) para a microempresa e empresa de pequeno porte, não é necessariamente impositivo para a Administração Pública no que concerne à Licitação que realiza. As circunstâncias do caso concreto determinam quais documentos são exigíveis, dentro dos limites legais aplicáveis. Ademais, consta no manual de LICITAÇÕES & CONTRATOS – Orientações e Jurisprudência do TCU (4a Edição – Revista, atualizada e ampliada, Pag. 439) o seguinte:

 

“Balanço patrimonial e demonstrações contábeis Estabelece a Lei nº 8.666/1993 que o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis devem ser apresentadas na “forma da lei”. Quanto à elaboração desses documentos, as normas relativas variam em função da forma societária adotada pela empresa. Assim, dependendo do tipo de sociedade, deverão ser observadas regras específicas para a validade desses demonstrativos. Caberá ao ato convocatório da licitação disciplinar o assunto.

 

Para sociedades anônimas (…). Com relação às demais empresas, o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis devem constar das páginas correspondentes do Livro Diário, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou do domicílio do licitante (ou em outro órgão equivalente), com os competentes termos de abertura e de encerramento.

 

O Balanço patrimonial e demonstrações contábeis deverão estar assinados por contabilista, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade e pelo proprietário da empresa licitante (…).”

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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