RHS Licitações

Atraso no Pagamento | Ata Registro de Preços

Prestamos serviço a um município, através de Ata de Registro de Preço, emitimos a nota fiscal em agosto e ainda não foi pago. O edital diz que o prazo de pagamento é de trinta dias. Existe algum dispositivo jurídico que eu possa utilizar para obrigá-los a pagar, ou para cobrar multa ou outros índices de correção nos pagamentos atrasados?

 

O fornecimento de bens e a prestação de serviços realizados em conformidade com o procedimento licitatório (ou sua dispensa ou inexigibilidade segundo a Lei 8.666/93), como também com o respectivo contrato, criam a obrigação de pagamento por parte da Administração Pública. Os procedimentos administrativos necessários à efetivação do pagamento compreendem a emissão da nota de empenho contendo: o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria. O direito ao pagamento é comprovado pelo contrato; nota de empenho e os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço. Em princípio, a Nota Fiscal deve ser emitida ato contínuo ao fornecimento de bens e/ou a prestação de serviços atestados pela Administração.

 

Segundo a Lei 8.666/93:

“Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

 

XIV – condições de pagamento, prevendo:

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.”

 

Consequentemente, o edital e o contrato devem estipular as compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos de pagamentos, conforme disposições da Lei 8.666/93, Art. 40, XIV, “d” e Art. 55, III. Entretanto, ainda que o contrato não tenha estipulado essas condições, cabe ressaltar que os mesmos são regidos pela Lei 8.666/93 e pelos preceitos de direito público e, supletivamente, pelos princípios da teoria geral dos contratos e pelas disposições de direito privado (Lei 8.666, Art. 55). Tais disposições podem embasar um pedido formal (escrito e protocolado) perante a Administração contratante, inclusive notificação extrajudicial.

 

Mesmo se o Empenho tiver sido cancelado pela Administração, ainda que previsto em Decreto, isto não afasta o direito do credor de ingressar com ação de cobrança. A jurisprudência aponta que há enriquecimento ilícito da Administração que recebe o bem ou o serviço que contratou e deixa de paga-lo. Neste sentido, Tribunal de Justiça de São Paulo, Processo: APL 992080223396 SP Relator(a):José Augusto Genofre MartinsJulgamento:06/04/2010Órgão Julgador:31ª Câmara de Direito Privado, Publicação:14/04/2010, Ementa – COBRANÇA – Materiais de construção vendidos à Prefeitura Municipal – Notas fiscais comprovando a entrega das mercadorias – Empenho efetivado – Alegação de existência de Decreto Municipal que anulou os empenhos – Circunstância que não impede o autor de buscar a satisfação de seu crédito – Sentença mantida – Recurso improvido.

 

Em outras palavras, a empresa credora pode ingressar com ação de cobrança contra a entidade do Estado que deixou de pagar pelo fornecimento regular que recebeu. Entretanto, mas é preciso avaliar a relação custo/benefício de uma possível ação judicial. Cabe considerar que, embora a medida judicial seja cabível em princípio, é preferível a busca uma solução administrativa.

 

Ainda, segundo a Lei 8.666/93, Art. 5°, a Administração deve pagar seus fornecedores-credores segundo a estrita ordem cronológica dos vencimentos. Portanto, é recomendável verificar se outros fornecedores têm recebido seus pagamentos fora da ordem cronológica cabível. Em caso, positivo, tal circunstância pode ser objeto de representação ao respectivo Tribunal de Contas.

 

Art. 5o Todos os valores, preços e custos utilizados nas licitações terão como expressão monetária a moeda corrente nacional, ressalvado o disposto no art. 42 desta Lei, devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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