RHS Licitações

Participação exclusiva das MPE

Este inciso ainda está em vigor ou os valores foram alterados?

 

I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Outro assunto:

 

O dispositivo indicado refere-se ao inciso I do artigo 48 da LC 123/2006 e está em vigor.

 

Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

 

I – deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

 

Quanto ao SRP, na Administração Pública Federal a regulamentação é a do DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013, em outras esferas administrativas a regulamentação pode ser diferente.

 

De qualquer forma, o § 3º, do art. 15, da Lei nº 8.666/1993 é auto-aplacável, assim, os estados e municípios podem realizar licitação por meio de registro de preços mesmo sem as respectivas regulamentações, disciplinando-nos próprios editais todas as regras do Registro de Preços.

 

(Colaborou Dra. Érika Oliver, advogada especializada em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultora da RHS LICITAÇÕES).

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