Uma prefeitura esta exigindo o pagamento de uma taxa de R$ 50,00 reais, para enviar por email, o edital de um certame (Tomada de Preços). Gostaria de saber se os órgãos públicos podem solicitar esse pagamento para aquisição de edital? Uma outra prefeitura só entrega o edital, se o mesmo fosse solicitado por um representante lá na sede da prefeitura. Este procedimento também é valido?
A Administração é obrigada a fornecer o edital cobrando somente o custo da cópia. Sendo por via eletrônica (internet) não deveria haver qualquer cobrança, porque esta hipótese não está expressamente prevista em lei e porque prejudicaria a publicidade e a competitividade. No formato pen drive ou CD cabe a cobrança destas mídias.
Também entendo que a exigência de retirar o edital no local prejudica a publicidade e a competitividade do certame.
Lei 8.666/93
Art. 32, § 5o : “Não se exigirá, para a habilitação de que trata este artigo, prévio recolhimento de taxas ou emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, quando solicitado, com os seus elementos constitutivos, limitados ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica da documentação fornecida.”
Art. 32, § 1o : O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos interessados.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) § 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela pertinente.
LEI No 10.520, DE 17 DE JULHO DE 2002. (modalidade PREGÃO) Art. 5º É vedada a exigência de:
I – garantia de proposta;
II – aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e III – pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).