RHS Licitações

Qualificação Econômica Financeira

A empresa foi desclassificada em uma licitação quanto ao quesito qualificação econômica financeira, pois apresentam índices financeiros inferiores a 1. Em alguns editais há a opção de apresentar, em caso de índices menores que 1, capital social ou patrimônio liquido de no mínimo 10% do valor contratado. Nesse quesito a empresa atende. Isso é baseado em lei? Seria possível recorrer essa decisão do pregoeiro?

 

Por primeiro há de se dizer que seria imperioso, para responder efetivamente o questionamento, o conhecimento do instrumento convocatório da licitação.

 

A Lei 8.666/93 e alterações prevê no inciso I do artigo 31:

Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

 

Assim, para comprovar a boa situação financeira da empresa permite-se a exigência de índices contábeis, na forma do parágrafo 5o. do mesmo artigo:

 

§ 5o A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994).

 

Já a exigência da capital social ou patrimônio líquido é prevista nos parágrafos 2o e 3o. do mesmo artigo, como condição acessória e facultativa, ou seja, pode ou não a Administração demandar tal comprovação, sendo esta independente da comprovação de índices econômico-financeiros.

 

§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

 

§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

 

Assim, sem conhecimento do edital de licitação, aliado à legislação ora transcrita é possível afirmar, em tese, que a decisão do pregoeiro é correta, mesmo que tal fato, por si só, não seja suficiente para afastar a hipótese de interposição de recurso.

 

(Colaborou Prof. Leonardo Jacob, advogado especializado em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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