Se um edital foi divulgado em obediência à Legislação há como reavê-lo?
Prestamos serviços e temos um contrato desde 2012 para execução de um determinado objeto (neste período, foram realizadas 03 licitações das quais logramos vencedores). O referido contrato vence em 2017. No mês passado, recebemos a notícia de que novo processo foi aberto e encerrado e nós, como não participamos, obviamente perdemos.
Apuramos que o processo foi divulgado em Diário Oficial, mas não percebemos a publicação. Como atuais prestadores, esperávamos ser convidados a participar, como ocorreu em outras épocas. Face ao exposto, gostaríamos de discutir se há alguma chance de questionarmos o processo publicamente, a fim de obtermos alguma oportunidade de reavê-lo?
O órgão público pode inabilitar uma empresa no caso da mesma não apresentar atestado de capacidade técnica exigida no edital?
Um edital que queremos participar, solicita alguns documentos referentes ao atestado técnico, A nossa duvida é se, a empresa não possuir estes atestados por algum motivo (Seja ela nova ou não executou estes serviços mencionados no edital) poderá participar da licitação e assim não sendo inabilitada pela falta destes documentos?
Podemos interromper o fornecimento devido a falta de pagamento do órgão público?
Temos um contrato com a Prefeitura de São Paulo com vigência até 03/2017. Ocorre, que desde agosto/ não pagam nenhuma nota fiscal e às vezes em que tivemos reuniões presenciais a resposta foi a mesma “Estamos aguardando liberação do Pedido de Crédito Suplementar. Como podemos fazer para receber uma vez que em janeiro haverá a troca de prefeito? Legalmente podemos protocolar uma carta solicitando o pagamento com URGENCIA e se não o fizerem existem clausulas na Lei que podemos interromper o fornecimento?
É possível anular um pregão?
Tentei participar de uma licitação no sistema BEC mas infelizmente o sistema não permitiu que colocássemos nossa proposta, com a informação de que o usuário não estava autorizado a participar do pregão. Infelizmente, não dei um print na tela desse erro, mas o nosso cadastro no sistema está ativo e habilitado a participar de negociações eletrônicas. De qualquer forma a dúvida é a seguinte, é possível anular esse pregão?
O que fazer no caso de prorrogação contratual?
Como proceder em prorrogação contratual, tendo em vista que recebemos aditivo sem o reajuste previsto?
Se a empresa deixar de apresentar o BDI dos equipamentos ela pode ser desclassificada?
Em uma licitação o edital exigia que as empresas apresentassem duas composições de BDI, uma referente aos materiais e outra dos equipamentos. Uma das concorrentes deixou de apresentar o BDI dos equipamentos e foi desclassificada. Isso é fato relevante? Pois no preço global já estava incluído todos os índices de BDI, não fazendo diferença a apresentação ou não.
Quando um contrato é formalizado com um órgão, como funciona o empenho?
Quando um contrato é formalizado com um órgão, como funciona o empenho? Ele pode ser feito parcialmente? Ou o empenho deve ser na totalidade do contrato?
Exemplo: Somos detentores de um contrato no valor de R$ 1.000.000,00. No entanto, foi empenhado apenas R$ 500.000,00.
Se o órgão restringir a participação em uma licitação, posso impugnar o edital?
Gostaria de impugnar um edital de suprimentos para Informática que diz o seguinte:
1) Declaração do fabricante atestando ao contratado sua condição de distribuidor, revendedor ou representante;
2) Declaração do distribuidor do produto atestando ao contratado sua condição de revendedor ou representante; e
O texto acima restringe a participação e parece que o TCU já disse para não fazer esta exigência em Editais. Está correto meu entendimento?
Qual o amparo legal, para que seja exigido o atestado de capacidade técnica?
Quando o edital é omisso quanto a exigir a súmula nº 24 na comprovação de capacidade técnica, podemos exigir da comissão de licitação seu cumprimento junto as licitantes? Qual o amparo legal, para que seja exigido o cumprimento da súmula nº 24, pela comissão de licitação?
A súmula nº 24 do TCE-SP é válida para qualquer objeto que se exija atestado de capacidade técnica?
A súmula nº 24 do TCE-SP é válida para qualquer objeto que se exija “atestado de capacidade técnica”, ou ela é válida somente para serviços de engenharia civil?