Temos um contrato de prestação de serviços, com a administração pública municipal, decorrente de uma Tomada de Preços. Pergunta: Este contrato poderá ser renovado por mais 12 meses, extrapolando os R$ 650.000,00? Caso a resposta acima seja positiva, considera-se o valor de R$ 650.000,00/ano?
Primeiramente, há que se esclarecer que a prorrogação prevista no art. 57, inc. II, da Lei 8.666/93, a qual prevê o limite máximo de 60 meses, somente será cabível em contratos de natureza continuada, ou seja, para contratos que não podem sofrer solução de continuidade, pois trariam prejuízos para as atividades da Administração. Para contratos de que não possuem essa característica, a exemplo de contratos de objeto certo por prazo determinado, não há que se falar nessa espécie de prorrogação.
No que tange à possibilidade de prorrogação de contrato oriundo de Tomada de Preços, temos que a jurisprudência mais recente tem sinalizado pela impossibilidade de prorrogação quando o valor ultrapassa o limite da modalidade, o que impediria mais uma prorrogação para o contrato objeto da consulta, visto que o terceiro período de dilação de prazo, somado com os valores das prorrogações anteriores, ultrapassaria o limite da modalidade Tomada de Preços.
Atualmente, exceto para o pregão, a jurisprudência tem orientado que a modalidade licitatória de serviços de natureza continuada deve ser eleita levando-se em conta o prazo do contrato e as eventuais prorrogações possíveis, conforme veremos abaixo:
TJ/RJ – Apelação Cível n. 2009.001.70090 – Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Fróes – Com a análise dos autos pudemos verificar que os apelados fraudaram a licitação objeto da presente, de comum acordo, utilizado modalidade mais simples e menos pública para espécie de contratação que não admitia a modalidade escolhida, porquanto a estimativa do contrato fora realizada para quatro meses, sendo que o prazo do contrato seria de um ano, o que, em razão do valor, impossibilitou a escolha da modalidade de licitação utilizada. (…) A licitação foi feita na modalidade carta-convite com valor estimado em R$ 11.888,00, sendo que foi efetivamente gasto com o contrato mais de R$ 100.000,00, valor este que, consoante as normas estabelecidas na Lei 8.666/93, ensejaria a realização de licitação na modalidade tomada de preços.
TCU – Acórdão 745/2011 – 2ª. Câmara – Rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti – Para a observância do disposto no art. 23 da Lei 8.666/93, em se tratando da contratação de serviços de natureza continuada, nos casos em que não se pode utilizar o pregão, a determinação da modalidade de licitação deve ocorrer em função do valor global do contrato, incluindo-se as possíveis prorrogações previstas no art. 57, inc. II, da Lei.
ON – AGU – 10/09 – A definição do valor da contratação levará em conta o período de vigência do contrato e as possíveis prorrogações para: a) realização de licitação exclusiva (microempresa, empresa de pequeno porte e sociedade cooperativa); b) a escolha de uma das modalidades convencionais (concorrência, tomada de preços e convite); e c) o enquadramento das contratações previstas nos arts. 24, inc. I e II, da Lei 8.666, de 1993.
4. Portanto, somos pela impossibilidade de mais uma prorrogação.
(Colaborou Dra. Simone Zanotello, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídica da RHS LICITAÇÕES)