Um Órgão pode exigir no edital marcas homologadas por ele mesmo?

Em uma licitação da empresa SANEPAR do Paraná, no Edital é exigido o que segue: “Só serão aceitas propostas de marcas homologadas Pela SANEPAR, sob pena de desclassificação.” Isso é legal?

A questão pode implicar em certa dose de polêmica.

Porém, este procedimento parece-me admissível por  ser equivalente a uma pré-qualificação (Lei 8.666/993, Art, 114).

A SANEPAR também poderia justificar argumentando a exigibilidade de amostra.

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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