Se a empresa possuir Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas, é possível participar de licitações?

Uma empresa que possui Certidão Positiva de Débitos trabalhistas está apta a participar de licitações?

Suponha-se a seguinte situação, uma empresa ganhou uma licitação e apresentou a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas do mês 09/2019, porém a adjudicação de vencedores foi feita em outra data, e em uma pesquisa visualizamos que a Certidão de Débitos Trabalhistas passou a ser Positiva. Temos a oportunidade de demonstrar intenção de recurso e queremos usar a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas vigente como motivo para desclassificação. A empresa está sujeita a desclassificação ou a certidão que importa é a de abertura da data do pregão?

Uma empresa ganhou uma licitação com a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e assinou a Ata de Registro de Preços, após 06 meses a Certidão de Débitos Trabalhistas passou a ser Positiva. Há algo que possamos fazer para o cliente cancelar a Ata de Registro de Preços?

 

Resposta:

Prezado Assinante.

As condições de habilitação são aferidas no momento da habilitação. Assim, no momento no qual avaliam-se as condições habilitação é o momento no qual a empresa deve estar apta.

Ainda, quando da execução do contrato e/ou ata de registro de preços, a lei, expressamente prevê, a manutenção das condições de habilitação, no entanto, para a execução do contrato:

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

XIII – a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

Em suma, a validade da certidão deve ser aferida no momento da habilitação. No decorrer do contrato, a falta de tal documento, poderá acarretar o não pagamento, a rescisão, ou aplicação de penalidade, sempre na forma do que estiver previsto e celebrado no contrato.

Há a possibilidade de peticionar, informar ao órgão contratante e solicitar providências, mas não há “recurso” próprio para tal situação.

(Colaborou Prof. Leonardo Jacob, advogado especializado em licitações Públicas, Contratos Administrativos e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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