Salário mínimo e contratos administrativos

Por: Maria Isabel Calmon Abdala
 

Desde 1o de abril último, entrou em vigor o novo salário mínimo no País, por decisão do Governo Federal. Após reflexão e leitura do art. 65, parágrafo 5o da Lei Federal de Licitações no 8666/93, as relações contratuais em vigor com as administrações públicas Federal, Estaduais e Municipais, deveriam, em tese, ser revistas, se reconhecido no contrato, o direito disciplinado no referido artigo.

Admitindo-se, por hipótese, que tal aumento comprometerá o pacto inaugural do contrato administrativo, caberá, a princípio o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato.

A esse respeito, cabe lembrar que os contratos administrativos, no que dizem respeito ao equilíbrio econômico-financeiro – cláusulas financeiras – ou seja, à relação entre o encargo assumido pelo contratado e o preço ofertado estipulado no contrato, estão regulados no art. 55 da Lei 8.666/93.

O conceito fixado neste artigo é que não existe direito adquirido à manutenção das cláusulas financeiras estabelecidas no momento da celebração do contrato.

Assim, ocorrendo à hipótese que aqui se ventila, não pode a Administração opor-se a essas alterações, se as mesmas observarem o direito do contratado de ver mantidas as condições efetivas de sua proposta, durante todo o tempo de vigência do contrato. Isto porque, o equilíbrio da equação contratual constitui um direito intangível daquele que é contratado pelo Poder Público.

Por isso mesmo, a Lei de Licitações no 8.666/93, no já referido art. 65 inciso II, faz depender de acordo das partes as alterações contratuais levadas a efeito de restabelecer a relação encargo do contratado e a retribuição da Administração (lucro) para a justa remuneração do objeto ajustado, mediante processo de licitação.

No caso presente, os fatos supervenientes podem ser produto de planos econômicos, expectativa inflacionária e também da alteração de encargos – aumento do salário mínimo. Por outras palavras, o direito nasce para o contratado desde que este aumento reflita diretamente no custo da proposta ofertada.

Em decorrência do rompimento desse equilíbrio, à empresa contratada cabe fazer a demonstração em cada caso concreto e tentar um acordo com o contratante – a administração pública – para restabelecê-lo. Na ocorrência da Administração quedar-se inerte ante o pleito de recomposição do status quo contratual, caberá, se for o caso, a propositura da ação competente para exigi-lo.

A alternativa seria a rescisão do contrato, prevista no art. 78, XII da Lei no 8.666/93, por elevação abusiva do ônus a ser suportado pelo contratado, caso o “preço” seja mantido. A rescisão, ante à discordância da Administração Pública em cumprir a lei, assegura ao contratado a compensação pecuniária (perdas e danos), se houver.

Sabe-se que nenhuma empresa que exerça atividade econômica de fins lucrativos teria interesse em contratar com a Administração Pública, se não fosse protegida por cláusulas tipicamente contratuais. As peculiaridades referentes a este direito, entretanto, serão mais bem abordadas, caso a caso, em concreto e individualmente, na ocorrência de dúvidas sobre o tema aqui disposto.

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