Realinhamento de preços das propostas

É possível pleitear realinhamento de preços sobre serviços já medidos e pagos ou somente nas medições futuras? Se afirmativo, até quando podemos retroceder no realinhamento ? É possível o realinhamento para contratos já encerrados mas que sofreram grande defasagem na sua execução?

O artigo 40, inciso XI da Lei Federal 8.666/93 trata da obrigatoriedade de constar do Edital, o critério de reajuste:

 

“XI – critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir até a data do adimplemento de cada parcela;”

 

A Lei cuida o reajuste como a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos; é o realinhamento do valor estabelecido em contrato em razão do aumento do custo de produção ou queda do valor da moeda em razão da perda inflacionária. São utilizados índices pré-fixados no Edital e na Minuta de Contrato que melhor retratem a perda inflacionária de determinado segmento. Alguns comumente utilizados são: IGPM da Fundação Getúlio Vargas, IPC-FIPE, ou outro índice do Governo que venha demonstrar a queda do valor da moeda. O reajuste somente poderá ser efetivado após o período contratual mínimo de 12 meses, nos termos da Lei Federal nº 9.069/95.

Quanto ao reequilíbrio econômico-financeiro, o artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal 8.666/93 versou:

“d) para restabelecer a relação, que as partes pactuaram inicialmente, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando área econômica extraordinária e extracontratual.”

A própria lei já definiu as hipóteses para a ocorrência do reequilíbrio ou repactuação ou revisão. São elas: fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, ou ainda, em caso de força maior (efeito da natureza, greve, etc), caso fortuito (desconhecido, imprevisível) ou fato do príncipe (medida governamental). Ocorrendo tais fatos, o Contratado adquire o direito de pleitear o reequilíbrio da equação econômico-financeira.

Em regra, para que ocorra o reajuste de preços do contrato, é necessário o prazo mínimo de 1 ano de vigência contratual. Na hipótese de reequilíbrio, o direito a repactuação pode ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovadas as circunstâncias ensejadoras previstas na Lei.

O requerimento para reajuste ou reequilíbrio poderá ser feito, mesmo depois de cumprido o objeto contratado, mas é fato inconteste que a eficácia do pedido é diretamente proporcional à proximidade do fato ou ocorrência.

 

(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)

 

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