Quando duas ou mais empresas, do mesmo grupo econômico, participam na mesma licitação, sujeitam-se a sanção prevista na Lei N. 8666/93

Consulta:

A Empresa participou de um pregão a qual foi decretada vencedora, mas dez dias depois recebemos um telefonema informando que a empresa foi desclassificada devido o jurídico do órgão considerar que uma das empresas participantes do certame que declinou da sua proposta após diversos lances, é do grupo da Empresa. Fato este que não procede, pois são empresas distintas com CNPJ distintos, bem como sua constituição e nenhum de seus sócios fazem parte uma da outra. Como devemos proceder?

 

Resposta:

Se “o fato não procede” (duas empresas do mesmo grupo econômico participando na mesma licitação) cabem recurso administrativo, representação ao Tribunal de Contas e/ou mandado de segurança.

Quando duas ou mais empresas, do mesmo grupo econômico, participam na mesma licitação, sujeitam-se a sanção prevista na Lei N. 8666/93:  “Art. 90.  Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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