Qual critério de julgamento em caso de atraso na entrega do envelope?

Participamos de uma concorrência pública, o horário de protocolo dos envelopes era até as 14:00 horas, uma empresa protocolou os envelopes as 14:09 horas. O setor de protocolo recebeu os envelopes e o envelope da documentação de habilitação dessa empresa foi aberto involuntariamente e foi feita a conferência ‘superficial’ dessa documentação sendo rubricada pelos presentes. Como proceder nesse caso?

 

O julgamento de licitações está, atualmente, apresentando expressivas divergências: há quem não leve em consideração esse pequeno atraso, a defender a ampliação do universo de competidores; e há quem entenda que 1 segundo de atraso configura violação ao edital e, portanto, passível de impedimento da participação. As duas correntes possuem defensores e jurisprudência para os dois lados.

O fato que determinará a posição do pregoeiro, é a posição de julgamento dele. Se este pregoeiro for tradicionalmente rigoroso, por certo, impediria a participação da empresa; sendo mais flexível, o pregoeiro aceitaria os envelopes ainda que, com atraso.

O setor de protocolo recebeu os envelopes e o envelope da documentação de habilitação dessa empresa foi aberto involuntariamente e foi feita a conferência ‘superficial’ dessa documentação sendo rubricada pelos presentes. Como proceder nesse caso? impugnação da empresa, do processo, etc.

Nenhum dos envelopes pode ser aberto antes do momento adequado e, somente o pregoeiro pode fazê-lo, mais ninguém. Se, no entanto, o envelope foi devidamente aberto na sessão pública e, ainda, rubricado por todos, entendo que a empresa está na competição. Cumpre agora aos concorrentes buscar algum motivo de desconformidade na documentação, para tentar uma eventual inabilitação desta empresa.

 

(Colaborou Prof. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas,  Contratos Administrativos no Setor Privado e Consultor Jurídico da RHS LICITAÇÕES).

Aproveite todas as licitações públicas em um só lugar!