Princípio de Publicidade

 

Considerando que o expediente da prefeitura está suspenso, não temos acesso ao quadro de avisos e nem á comissão de licitação para solicitarmos a retirada do edital. O que podemos fazer nesse caso?

 

Se o serviço for licitado na modalidade pregão, o aviso de edital deverá ser publicado com antecedência. Se o serviço for licitado na modalidade convite, aí sim o problema passa a ser real, pois, conforme relatado, o órgão público não terá expediente. Se a suspensão do expediente for oficial, por óbvio, todos os prazos estão suspensos e nenhuma licitação poderá ser divulgada no período de suspensão. Se a suspensão do expediente não for oficial, sugiro que sua empresa compareça a um cartório e peça para o tabelião produzir uma “ata notarial” a formalizar que a Prefeitura se encontra fechada. Sendo assim, havendo prova que não há expediente no órgão público, qualquer licitação que seja divulgada nesse período estará passível de anulação, via judicial (mandado de segurança), administrativa (representação constitucional, art. 5º, XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal) ou até mesmo com denúncia perante o Tribunal de Contas do seu estado (representação com base no art. 113 da Lei 8.666/93).

 

(Colaborou Professor Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES)

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