Você conhece o PREGÃO ELETRÔNICO? Acompanhe esse artigo e entenda detalhes sobre o assunto.
I – Modificações mais significativas do Decreto nº 10.024/19
I – Modificações mais significativas do Decreto nº 10.024/19
Nos termos do Decreto federal nº 10.024/2019 – portanto, de aplicação exclusiva à Administração Pública Federal – ocorreram alterações bastante significativas.
Embora não seja obrigatório, existe uma forte tendência para que Estados e Municípios acompanhem as alterações promovidas pelo Decreto federal. E não são poucas as alterações. Vejamos algumas delas:
Estudo técnico preliminar – documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da contratação, fundamenta o termo de referência;
II – Publicação do aviso de edital;
III – apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV – Abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva; V – julgamento;
VI – Habilitação; VII – recursal;
VIII – adjudicação; e IX – homologação.
Apesar de ser mantido o critério do “menor preço”, deverão ser levados em consideração outros elementos de avaliação da vantajosidade do bem ou serviço licitado (art. 7º, par. único).
II – O Decreto 10.024/19 em DETALHES
II – O Decreto 10.024/19 em DETALHES
– Serviços comuns de engenharia
– Dispensa eletrônica
– Pregão presencial – excepcionalmente (art. 1º, § 4º), desde que justificada a inviabilidade técnica ou a desvantagem.
– Da impessoalidade,
– Da moralidade,
– Da igualdade,
– Da publicidade,
– Da eficiência,
– Da probidade administrativa,
– Do desenvolvimento sustentável (vide § 1º),
– Da vinculação ao instrumento convocatório,
– Do julgamento objetivo,
– Da razoabilidade,
– Da competitividade,
– Da proporcionalidade
– E aos que lhes são correlatos.
– Bens e serviços comuns
– Bens e serviços especiais
– Estudo técnico preliminar
– Lance intermediário
– Obra
– Serviço
– Serviço comum de engenharia
– SICAF
– Sistema de dispensa eletrônica
– Termo de referência (inciso XI)
Sistema de Compras (art. 5º) – estaduais: BEC (SP), SIGA (RJ), Comprasmg (MG), SIGA (ES), comprasnet (BA).
– Municipais: comprasnet, Licitações-e, BBMNET.
– Estatais: comprasnet, Licitações-e (BB); Caixa Econômica.
– Federal: comprasnet;
– Maior desconto
Apesar de ser mantido o critério do “menor preço”, deverão ser levados em consideração outros elementos de avaliação da vantajosidade do bem ou serviço licitado (art. 7º, par. único).
IV – CONDUÇÃO DO PROCESSO E DO PREGÃO
IV – CONDUÇÃO DO PROCESSO E DO PREGÃO
Art. 13. Caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação:
I – Designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio; II – indicar o provedor do sistema;
III – determinar a abertura do processo licitatório;
IV – Decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua decisão;
V – Adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso; VI – homologar o resultado da licitação; e – Pregoeiro e equipe de apoio – servidores do órgão licitante (art. 16)
– Equipe de apoio – maioria formada por servidores efetivos, preferencialmente do órgão licitante
VII – celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
Art. 17. Caberá ao pregoeiro, em especial:
I – Conduzir a sessão pública;
II – Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV – Coordenar a sessão pública e o envio de lances; V – verificar e julgar as condições de habilitação;
VI – Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII – receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII – indicar o vencedor do certame;
IX – Adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X – conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 18. Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo licitatório.
Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica (Art. 19):
I – Credenciar-se previamente no Sicaf ou, na hipótese de que trata o §2º do art. 5º, no sistema eletrônico utilizado no certame; 48
II – Remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;
III – responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV – Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V – Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI – Utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e
VII – solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
– Se não constar do edital, será sigiloso (art. 15) – Divulgação do preço sigiloso (art. 15, § 2º)
– Se o critério de julgamento for o de maior desconto, será obrigatória a divulgação do valor estimado (art. 15, § 3º)
Lei Federal nº 10.520/02 e Decreto (federal) nº 10.024/19 (os Estados e Municípios têm sua própria regulamentação).
A empresa DEVERÁ cadastrar-se previamente na plataforma eletrônica de compras governamentais.
Obs.: cuidado com a senha eletrônica e o usuário dessa senha.
Art. 26 …
– Análise de conformidade das propostas (art. 28)
– As propostas classificadas serão ordenadas pelo sistema
– Fase de lances – lance INTERMEDIÁRIO (art. 29, § 3º)
– O licitante não será identificado; receberá um código de participante
– Lances iguais – prevalece aquele que primeiro for registrado pelo Sistema apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que trata o § 2º do art. 38.
Aberta a sessão:
– Desconexão do sistema na etapa de lances (art. 34)
II – Produzidos no País;
III – produzidos ou prestados por empresas brasileiras.
IV – Produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País.
V – Produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação.
– Se ainda persistir empate: sorteio (art. 37, p.ún.)
– Obrigatória
– Manter as condições do edital
– Exclusivamente pelo sistema
– Aceito o preço negociado, o prazo para envio da proposta (ajustada) e habilitação complementar será de, no mínimo, 2 horas.
– Conformidade da proposta???
– Compatibilidade do preço
– Avaliação dos documentos de habilitação
I – À habilitação jurídica; II – à qualificação técnica;
III – à qualificação econômico-financeira; IV – à regularidade fiscal e trabalhista;
V – À regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas estaduais, distrital e municipais, quando necessário; e
VI – Ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da Constituição e no inciso XVIII do caput do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
– Apresentação da habilitação por parte das consorciadas
– Qualificação técnica – somatório
– Qualificação econômico-financeira – índices – por todos as consorciadas
– Demais regras de consórcio foram mantidas: solidariedade, liderança, constituição definitiva do consórcio.
– Adjudicação – ato de atribuir o objeto licitado ao vencedor do certame.
– Homologação – confirmação (ratificação) de todos os atos praticados.
Art. 47. O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, SANAR ERROS OU FALHAS que NÃO ALTEREM A SUBSTÂNCIA DAS PROPOSTAS,
DOS DOCUMENTOS E SUA VALIDADE JURÍDICA, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação, observado o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
– Negociação
– Habilitação
– Assinatura do contrato? Erro?
VII – SANÇÕES (ART. 49)
Ficará impedido de licitar e de contratar com a União e será descredenciado no Sicaf, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
I – Não assinar o contrato ou a ata de registro de preços; II – não entregar a documentação exigida no edital;
III – Apresentar documentação falsa;
IV – Causar o atraso na execução do objeto; V – não mantiver a proposta;
VI – Falhar na execução do contrato; VII – fraudar a execução do contrato; VIII – comportar-se de modo inidôneo; IX – declarar informações falsas; e
X – Cometer fraude fiscal.
– As sanções também se aplicam aos integrantes do cadastro de reserva.
– As sanções serão registradas e publicadas no Sicaf.
– Aquisição de bens e serviços: até R$ 17.660,00
– Demais hipóteses do art. 24 da Lei 8.666/93
ANEXO I – Participação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Lei Complementar nº 123/06 (alterada pela LC 147/14)
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – No caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II – No caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Postergação da regularidade fiscal
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I – A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – Não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
(…)
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública:
I – Deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – Poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III – deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando: (…)
II – Não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso I do art. 48.
ALGUMAS DECISÕES PERTINENTES AO PREGÃO
Orçamento
“Com efeito, é oportuno determinar ao órgão que, doravante, abstenha-se de utilizar pesquisa de preços defasadas em suas licitações, de modo a que o orçamento estimativo reflita, de fato, os preços praticados no mercado à época do certame” (Acórdão TCU nº 1.462/2010 – Plenário, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa)
Comunicação via Chat e o princípio da razoabilidade (TCU)
“Observe, quando da condução da fase pública do pregão eletrônico, de modo que o pregoeiro, a partir da sessão inicial de lances até o resultado final do certame, deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, em função de horário de almoço e/ou término do expediente, bem assim a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, em atendimento aos princípios, em especial os da publicidade e da razoabilidade, estabelecidos no art. 5° do Decreto n° 5.450/2005”.
“No pregão eletrônico, desde a sessão inicial de lances até o resultado final do certame, o pregoeiro deverá sempre avisar previamente, via sistema (chat), a suspensão temporária dos trabalhos, bem como a data e o horário previstos de reabertura da sessão para o seu prosseguimento, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade”.
(Acórdão 2273/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
“Ressaltou, ainda, a Chefia da ATJ caso semelhante tratado nos autos do TC- 36144/026/09, onde apenas uma contratada foi classificada, e recebeu o seguinte tratamento desta Corte, a saber: “Embora apenas a contratada tenha sido
classificada, é certo que a Lei 10.520/02 não condiciona a validade do pregão à participação de um número mínimo de interessados, não podendo ser invocada a tese do número mínimo de 03 licitantes, pois o próprio mercado se incumbe de garantir a efetiva disputa pela contratação […]”.
Inexequibilidade da proposta em pregão (TCU)
“Nos termos da jurisprudência do TCU, não cabe ao pregoeiro ou a comissão de licitação declarar a inexequibilidade da proposta da licitante, mas facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas”.
“De fato, assiste razão aos Responsáveis quando aduzem que não há regra específica sobre a inexequibilidade de preços para a aquisição de bens de consumo. A Lei n° 8.666/1993, utilizada de forma subsidiaria no pregão, define parâmetros de cálculo para a verificação da exequibilidade, somente para obras e serviços de engenharia (art. 48, § 1°). Também não há nos Decretos n°s 3.555/2000 e 5.450/2005, que regem o pregão, dispositivo específico tratando de inexequibilidade de preços.
Diante desta lacuna, não cabe ao pregoeiro estipular, de maneira subjetiva, critérios de exequibilidade de preços, uma vez que não ha espaço para subjetivismos na condução dos certames públicos (art. 44, § 1°, da Lei n° 8.666/1993.).
Para essas situações, já decidiu esta Corte que não cabe ao pregoeiro ou a comissão de licitação declarar a inexequibilidade da proposta da licitante, mas facultar aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas (Acordão n° 1.100/2008 – Plenário).
Tal solução privilegia o interesse público, ao resguardar a Administração de levar a frente um certame em que a proposta e inexequível, no mesmo passo em que impede a utilização de subjetivismos na decisão.
Assim, como ficou demonstrado, a decisão de alijar do pregão aqueles que ofertaram preço de R$ 235,00, ou próximos a este valor, foi irregular, porquanto baseada em critério subjetivo, e em afronta a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que deve ser facultado aos participantes do certame a possibilidade de comprovarem a exequibilidade das suas propostas”.
“Antes de ter sua proposta desclassificada por inexequibilidade, ao licitante deve ser franqueada oportunidade de defendê-la e demonstrar sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório”. (Acórdão nº 1244/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro- Substituto Marcos Bemquerer)
Julgamento de amostras. Transparência (TCU)
“9.2. determinar ao Centro de Serviços de Logística de São Paulo (CSL/SP) do Banco do Brasil que, doravante, ao exigir a apresentação de amostras, protótipos ou laudos técnicos, permita a presença dos licitantes nos testes a serem realizados, em homenagem ao princípio da publicidade;”.
Acórdão TCU nº 938/2013 – Plenário
Responsabilidade. Contrato administrativo. Superfaturamento. Agente privado. Obrigação. Preço de mercado. Dispensa de licitação. Inexigibilidade de licitação.
“O fato de a administração não ter cumprido seu dever de verificar a economicidade
dos preços ofertados em processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação não isenta de responsabilidade a empresa contratada por eventual sobrepreço constatado no contrato, uma vez que a obrigação de seguir os preços praticados no mercado se aplica tanto à Administração Pública quanto aos colaboradores privados, pois ambos são destinatários do regime jurídico-administrativo relativo às contratações públicas”. (Acórdão 1392/2016 Plenário, Relator Ministro Benjamin Zymler)
“A rejeição sumária da intenção de recurso, no âmbito de pregão eletrônico ou presencial, afronta os arts . 2º, § 1º, e 4º, incisos XVIII e XX, da Lei 10.520/2002, e 67
26, § 1º, do Decreto 5.450/2005, uma vez que o registro da intenção de recurso deve atender aos requisitos de sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não podendo ter seu mérito julgado de antemão”. (Acórdão 5847/2018 Primeira Câmara, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
“Oriente seus pregoeiros, ao procederem ao juízo de admissibilidade das intenções de recurso manifestadas pelos licitantes nas sessões públicas (pregão eletrônico ou presencial), que busquem verificar tão somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, abstendo-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso”, nos termos do art. 4º, XVIII, da Lei n.º 10.520/2002, c/c o art. 11, XVII, do Decreto n.º 3.555/2000 (pregão presencial), e do art. 26, caput, do Decreto n.º 5.450/2005 (pregão eletrônico). (Acórdão n.º 339/2010-Plenário, TC-000.100/2010-2, rel. Min. Raimundo Carreiro, 03.03.2010)
“A preclusão do direito de recurso de licitante, por motivo de não apresentação da intenção recursal no prazo devido (art. 45, § 1º, da Lei 12.462/2011), não impede a Administração de exercer o poder-dever de rever os seus atos ilegais, nos termos do art. 63, § 2º, da Lei 9.784/1999 e da Súmula STF 473”. (Acórdão nº 830/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Por ter ofertado preço superior, antes da fase de lances
“A desclassificação das licitantes anterior à fase de lances, em decorrência da oferta de valores acima do preço inicialmente orçado violou o art. 25 do Decreto 5.450/2005, segundo o qual o exame da proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação deve ocorrer após o encerramento da etapa de lances, in verbis:
‘Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital’”.
Acrescentou que, além de contrária à legislação, a prática adotada pelo pregoeiro está em desacordo com a jurisprudência do TCU (Acórdão 934/2007 1ª Câmara) e com o próprio edital do certame. Com base nesse fundamento, acolheu o Plenário a proposta do relator de julgar a Representação parcialmente procedente e dar ciência ao Iphan de que “a desclassificação das licitantes, antes da fase de lances, em decorrência da apresentação de propostas cujos valores são superiores ao valor estimado afronta o disposto no art. 4º, inciso XI, da Lei 10.520/2002 e no art. 25 do Decreto 5.450/2005”.
É irregular a desclassificação de proposta vantajosa à Administração por erro de baixa materialidade que possa ser sanado mediante diligência, por afrontar o interesse público. (Acórdão TCU 2239/2018 Plenário)
(motivo: “Ainda que a proposta da referida empresa não atendesse aos quesitos do edital, a
ausência de manifestação da Comissão de Licitação sobre questões potencialmente relevantes fez com que a única motivação declarada para desclassificação da proposta mais vantajosa do certame estivesse calcada na inobservância de subitem irrelevante, cujo preço era de R$ 29.049,99 em certame de valor global superior a 10 milhões”).
Licitação. Pregão. Negociação. Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta de preço deve ser efetivada mesmo se o valor da proposta for inferior ao valor orçado pelo órgão licitante. (Acórdão 720/2016 Plenário, Relator Ministro Vital do Rêgo)
Representação 6521.989.15-2.
O Plenário acolheu voto do eminente Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, nos seguintes termos:
“(…) Improcedentes, ainda, censuras à ausência de indicação de custos unitários (Anexo III), de divulgação junto ao edital, posto que, em se tratando de pregão, referida planilha deve constar do processo administrativo da licitação, facultando-se aos interessados acesso e consulta (…)”.
A conduta dolosa é elemento subjetivo indispensável à configuração de fraude à licitação, sendo requisito essencial para a aplicação da sanção de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992. Acórdão 3156/2016 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Augusto Nardes)
Qualificação técnica – exigência de atestados de capacidade técnica – julgamento objetivo
“É obrigatório o estabelecimento de parâmetros objetivos para análise da comprovação (atestados de capacidade técnico-operacional) de que a licitante já tenha prestado serviços pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação (art. 30, inciso II, da Lei 8.666/1993)” (Acórdão TCU 361/2017-Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
“A exigência de documentos que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira das licitantes, desde que compatíveis com o objeto a ser licitado, não é apenas uma faculdade, mas um dever da Administração, devendo ser essa exigência a mínima capaz de assegurar que a empresa contratada estará apta a fornecer os bens ou serviços pactuados”. (Acórdão nº 891/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Decisão proferida nos autos TC-000928.989.14-4 e TC-000941.989.14-7
“É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a descrição dos produtos almejados pela Administração deve se limitar ao essencial para a sua identificação, sendo vedado o excesso de especificações, sob pena de violar o previsto no artigo 3º, II, da Lei nº 10.520/02.
Nestes termos, a decisão prolatada nos autos TC-000059.989.13-7, TC- 000065.989.13-9 e TC-000071.989.13-915, sob a relatoria do e. Relator Conselheiro ROBSON MARINHO, ao tratar do assunto:
‘Nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal, de que são exemplos os TCs-1769/010/10 e 40346/026/026/106, lembrados pela i.SDG, “a despeito de ser imprescindível para a caracterização do pretendido pela Administração, nos termos do artigo 40, inciso I, da Lei n. 8.666/93, não devem descer a minúcias que apenas contribuem para direcionar a contratação a determinada marca, afunilando, consequentemente, o leque de potenciais concorrentes que possuam iguais condições de satisfazer o interesse público.”
“A responsabilidade dos integrantes da equipe de apoio ao pregoeiro somente emerge se agirem com dolo, cumprirem ordem manifestamente ilegal ou deixarem de representar à autoridade superior na hipótese de terem conhecimento de ilegalidade praticada pelo pregoeiro, uma vez que os membros da equipe dão suporte a este, mas não praticam atos decisórios e não avaliam questões de mérito do certame, cuja competência é do pregoeiro”.
(Acórdão 3178/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministra Ana Arraes) Responsabilidade da Autoridade Competente
“A responsabilidade da autoridade que homologa a licitação se atém à verificação do cumprimento das macroetapas que compõem o procedimento, de fatos isolados materialmente relevantes e de questões denunciadas como irregulares que tenham chegado ao seu conhecimento, não sendo exigível que a fiscalização a seu cargo abranja todos os dados contidos no procedimento licitatório”.
A homologação de processo de licitação não se trata de mera ratificação de atos anteriores, mas de oportunidade de averiguar a sua regularidade antes que surtam efeitos concretos, independentemente do período de permanência da autoridade homologadora no cargo ou na função. (Acórdão TCU 9117/2018 Segunda Câmara)
“Em pregão eletrônico, a regra dos três segundos (IN-SLTI 3/2013) – intervalo de tempo mínimo exigido entre lances de licitantes distintos – só se aplica se o lance de um licitante cobrir o melhor lance ofertado até então pelos demais competidores. Caso contrário, se o lance visa apenas redimensionar a proposta anterior do mesmo licitante (lance intermediário), sem cobrir a melhor oferta, ele não precisa observar aquela regra, mas tão somente a regra dos vinte segundos, tempo mínimo exigido entre lances de um mesmo competidor”.
(Acórdão 86/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)
Pequena empresa. Tributo. Simples nacional. Cessão de mão de obra
A condição de optante pelo Simples Nacional não constitui óbice à participação de empresa em licitação para a prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização, desde que comprovada a não utilização dos benefícios tributários desse regime diferenciado na proposta de preços (art. 17, inciso XII, da LC 123/2006). Caso declarada vencedora, a empresa deverá solicitar a exclusão do referido regime, nos termos do art. 31, inciso II, da mesma lei complementar. (Acórdão nº 1113/2018 Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas)
Licitações com participação de microempresas e empresas de pequeno porte: para o fim do uso do benefício de desempate constante do § 9º do art. 3º da Lei Complementar 123/2006 deverão ser somadas todas as receitas obtidas pela empresa pleiteante, inclusive as auferidas no mercado privado. O uso indevido de tal benefício implica fraude, justificante da aplicação da sanção da declaração de 72 inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda como cooperativa (art. 34 da Lei 11.488/2007), amparada por declaração com conteúdo falso de enquadramento nas condições da LC 123/2006, configura fraude à licitação e enseja a aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992, não sendo necessário, para a configuração do ilícito, que a autora da fraude obtenha a vantagem esperada. (Acórdão TCU 61/2019 Plenário)
A mera participação de licitante como microempresa ou empresa de pequeno porte, amparada por declaração com conteúdo falso, configura fraude à licitação, tipificada no art. 90 da Lei 8.666/1993, ensejando, por consequência, aplicação da penalidade do art. 46 da Lei 8.443/1992. A ausência de obtenção de vantagem pela empresa, no entanto, pode ser considerada como atenuante no juízo da dosimetria da pena a ser aplicada, em função das circunstâncias do caso concreto. (Acórdão TCU 1677/2018 – Plenário)
Contratação direta. Justificativa. Responsabilidade. Preço de mercado. Multa.
Ainda que afastada a existência de sobrepreço ou superfaturamento, a falta de pesquisa de mercado no âmbito do processo de contratação direta representa irregularidade grave, por descumprimento ao art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993, sendo suficiente para a aplicação de multa pelo TCU. (Acórdão nº 4984/2018 Primeira Câmara, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo)
A justificativa de preço em contratação decorrente de inexigibilidade de licitação (art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993) pode ser feita mediante a comparação do valor ofertado com aqueles praticados pelo contratado junto a outros entes públicos ou privados, em avenças envolvendo o mesmo objeto ou objeto similar.
A realização de cotação de preços junto a potenciais prestadores dos serviços demandados, a fim de justificar que os preços contratados estão compatíveis com os praticados no mercado, afasta a hipótese de inexigibilidade de licitação, por restar caracterizada a viabilidade de competição.
(Acórdão TCU 2280/2019 Primeira Câmara) Danos ao erário – responsabilidade solidária
Na hipótese de danos ao erário de responsabilidade de agente público e de empresa contratada, ambos devem ter as contas julgadas irregulares e ser condenados solidariamente ao ressarcimento do prejuízo causado (arts. 70 e 71, inciso II, da Constituição Federal, c/c os arts. 5º, inciso II, e 16, § 2º, da Lei 8.443/1992). (Acórdão TCU 2876/2018 Plenário)
Não cabe ao pregoeiro avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório. (Acórdão 1372/2019 Plenário)
No caso de firma individual ou de empresário individual, os bens particulares respondem integral e solidariamente por débito imputado pelo TCU, já que o empresário atua em nome próprio, não havendo distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física do sócio único. Acórdão 4476/2019 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)
“9.3.1. constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final, conforme previsto no art. 24, § 8º, do Decreto nº 5.450/2005,
9.3.2. em sede de pregão eletrônico ou presencial, no juízo de admissibilidade das intenções de recurso a que se referem o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000, e o art. 26, caput, do Decreto nº 5.450/2005, deve ser avaliada tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à jurisprudência do TCU, consoante Acórdãos nºs 1.462/2010–TCU– Plenário, 339/2010–TCU–Plenário e 2.564/2009–TCU–Plenário, a denegação de intenções de recurso fundada em exame prévio em que se avaliem questões relacionadas ao mérito do pedido; 9.3.3. o prazo para apresentação das propostas, que não deve ser inferior a oito dias úteis (art. 4º, inciso V, da Lei nº 10.520/2002), deve ser compatível com a quantidade e complexidade das informações a serem fornecidas pelas licitantes;
9.3.5. quando da fixação dos valores de referência, além das pesquisas de mercado, devem ser levantadas informações acerca dos preços praticados para o mesmo objeto no âmbito de outros certames lançados por órgãos e entidades da Administração Pública, nos termos do art. 15, inciso V e § 1º, da Lei nº 8.666/1993”. (Acórdão 694/2014 – Plenário – Rel. Valmir Campelo) tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa;
16.2 o Monitoramento Integrado para o Controle de Aquisições – Monica é um painel que contempla informações relativas às aquisições efetuadas pela esfera federal, incluindo os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, além do Ministério Público Federal; por enquanto, esse monitoramento se restringe às aquisições efetuadas no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais (Siasg) , não estando incluídas nesse painel as compras realizadas por empresas estatais e aquelas efetivadas por meio do Regime Diferenciado de Contratações – RDC;
16.4 o Adele – Análise da Disputa em Licitações Eletrônicas traz um painel da dinâmica de cada pregão eletrônico, sendo efetuados filtros que permitem que se sejam analisados todos os lances cronologicamente e todas as informações acerca das empresas participantes (composição societária, ramo de atuação, etc.) , além de possibilitar a identificação da utilização por mais de uma licitante de um mesmo IP (Internet Protocol) que é o principal protocolo de comunicação da Internet, ou seja, um rótulo numérico atribuído a cada dispositivo (computador, impressora, smartphone etc.) conectado a uma rede de computadores, sendo que o foco do Adele tem sido a verificação da existência, em pregões eletrônicos, de indícios de fraudes, de restrição à competitividade e/ou de conluio entre licitantes.
O Tribunal de Contas da União utiliza 4 robôs para monitorar a atividade das empresas que participam de procedimentos licitatórios.
“16. Atualmente, são utilizados neste TCU quatro “robôs”, denominados de Alice,
Monica, Sofia e Adele, cujas características podem ser assim resumidas:
16.1 o primeiro deles, cujo acrônimo significa Analisador de Licitações, Contratos e Editais [Alice], é uma ferramenta que proporciona avaliação preventiva e automatizada dos certames, desenvolvido no âmbito do Ministério da Transparência, Fiscalização e da Controladoria-Geral da União e, posteriormente, disponibilizado à Corte de Contas;
TCU – Relatório de Acompanhamento (RACOM): 02012520186, Relator: Marcos Bemquerer, data do julgamento: 08/05/2019, Plenário.