Pregão com ATA de Registro de Preços

 

Vencemos um pregão o qual gerou uma Ata de Registro de Preços, cuja validade vai até o mês 10/2012. O Órgão autorizou a sua replicação para outros órgãos públicos, desde que mediante consulta prévia.

Recebemos agora, uma informação de que a ARP não pode mais ser replicada. Agora, para que um órgão possa aderí-la, ele tem que estar previamente listado nesta ATA e o valor a ser utilizado não pode passar do valor total da ATA. Gostaria de saber:

1) Se esta informação está correta;
2) Onde está escrito esta informação;
3) Se vale para ATAS anteriores a esta determinação;
4) E se todos os órgãos são obrigados a obedecê-la.

 

Todo esse problema decorre de uma nova orientação dada pelo TCU, acerca da questão afeta ao ‘carona’ no Sistema de Registro de Preços.

Acórdão nº 1.233/2012 – Plenário
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:

(…)
9.3. determinar, com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c RITCU, art. 250, inciso II, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que:
….
9.3.2.1. ao realizarem licitação com finalidade de criar ata de registro de preços atentem que:
9.3.2.1.1. devem fundamentar formalmente a criação de ata de registro de preços, e.g., por um dos incisos do art. 2º do Decreto 3.931/2001 (Acórdão 2.401/2006-TCU-Plenário);
9.3.2.1.2. devem praticar todos os atos descritos no Decreto 3.931/2001, art. 3º, § 2º, em especial o previsto no seu inciso I, que consiste em “convidar mediante correspondência eletrÿnica ou outro meio eficaz, os
órgãos e entidades para participarem do registro de preços”;
9.3.2.1.3. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se o objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o processo de planejamento previsto na IN – SLTI/MP 4/2010 (IN – SLTI/MP
4/2010, art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, deve realizar os devidos estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);
9.3.2.1.4. a fixação, no termo de convocação, de quantitativos (máximos) a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de registro de preços, previstos no Decreto 3.931/2001, art. 9º, inciso II, é obrigação e não faculdade do gestor (Acórdão 991/2009- TCU-Plenário, Acórdão 1.100/2007- TCU-Plenário e Acórdão 4.411/2010-TCU-2ª Câmara);
9.3.2.1.5. em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital;
9.3.3. quando realizarem adesão à ata de registro de preços atentem que:
9.3.3.1. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se o objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o processo de planejamento previsto na IN – SLTI/MP 4/2010 (IN – SLTI/MP
4/2010, art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, realizar os devidos estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);
9.3.3.2. devem demonstrar formalmente a vantajosidade da adesão, nos termos do Decreto 3.931/2001, art. 8º;
9.3.3.3. as regras e condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços devem ser conformes as necessidades e condições determinadas na etapa de planejamento da contratação (Lei
8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea d, c/c o art. 3º, § 1º, inciso I, e Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso II);
Em resumo, significa que todos os que usarem uma ata (gerenciador + participante + carona) deverão adquirir somente 100% do seu conteúdo.

Entendo que tal orientação somente deva valer a partir da decisão do TCU e somente para as licitações de registro de preços feitas pela esfera federal.

(Colaborou Dra. Christianne Stroppa, advogada especializada em licitações publicas e consultora jurídico da RHS LICITAÇÕES).

Aproveite todas as licitações públicas em um só lugar!