O que pode ser qualificado como excesso de formalismo?

Em um pregão, não fomos credenciados pelos motivos que descrevo abaixo e gostaria de saber esclarecer algumas dúvidas quanto a posição da pregoeira: 1) Contrato Social exigido junto ao credenciamento: neste item o contrato social apresentado consta como consolidado. Falta apresentada pela pregoeira: alegação é que não apresentamos o contrato social com a certidão específica da Jucesp; a. Questão: podemos alegar que a Comissão fez uma avaliação equivocada de nosso contrato social? 2) Credenciamento sem reconhecimento de Firma: Falta apresentada pela pregoeira: credenciamento sem firma reconhecida. a. Questão: a comissão não poderia ter atestado a veracidade da assinatura da credenciada junto com o RG da própria?

As circunstâncias relatadas na consulta delineiam excesso de formalismo por parte da Administração.

O dito excesso de formalismo  reduz  o número de propostas concorrentes e a competitividade no certame, prejudicando o interesse público na sua busca pela proposta mais vantajosa.

Nesta perspectiva, veja-se o Acórdão TCU 357/2015-Plenário:

No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.

Portanto, cabe recurso administrativo ao ato administrativo que impediu a empresa de prosseguir no certame licitatório.

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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