O atestado de capacidade técnica deve ser em nome do profissional ou da empresa?

Participamos de uma licitação da modalidade concorrência onde no item de qualificação técnica o edital exigia os seguintes requisitos: – Comprovação por intermédio de no mínimo 01 (um) Atestado ou Declaração expedida por contratante, pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente acervado no CREA ou CAU, de que o Engenheiro ou Arquiteto, responsável técnico indicado pela empresa, tenha executado serviço de característica equivalente ao objeto desta licitação. – Condição de serviço equivalente: O profissional (is) responsável (is) técnico (s) tenha (m) executado a obra ou a reforma com as respectivas quantidades mínimas- O nome do responsável técnico indicado deverá constar dos atestados de responsabilidade técnica apresentados para qualificação técnico-operacional do licitante. Ou seja, apresentamos atestados em nome do nosso engenheiro responsável para cumprir a exigência do edital, porém a comissão de licitação entendeu que o atestado de capacidade técnica tinha que ser em nome da nossa empresa e também no nome do nosso profissional. Eles estão corretos nesse entendimento deles? As propostas já foram abertas e meu preço é bem mais barato do que a empresa que ficou em 1º lugar. Consigo reverter essa situação?

A empresa licitante por interpor recurso administrativo contrário à sua inabilitação.   Entendo que o Atestado de capacidade técnica exigível e aceitável pela Administração é aquele em nome do profissional detentor do ART. Contudo, é preciso que na documentação de habilitação a empresa licitante tenha juntado prova do vínculo que mantém com este profissional, e ainda declaração/contrato de que o mesmo participará da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.

A fundamentação legal aplicável encontra-se no Art. 30 da Lei 8.666/93, especialmente nos seguintes dispositivos:

  1. A) “II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação(…)”. Observação: pertinente e compatível não significa necessariamente idêntico.
  2. B) 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
  3. C) § 3o Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.

D)§ 5o  É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.

  1. E) A comprovação de aptidão técnica , no caso das licitações de obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) I – capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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