Participamos de uma licitação da modalidade concorrência onde no item de qualificação técnica o edital exigia os seguintes requisitos: – Comprovação por intermédio de no mínimo 01 (um) Atestado ou Declaração expedida por contratante, pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente acervado no CREA ou CAU, de que o Engenheiro ou Arquiteto, responsável técnico indicado pela empresa, tenha executado serviço de característica equivalente ao objeto desta licitação. – Condição de serviço equivalente: O profissional (is) responsável (is) técnico (s) tenha (m) executado a obra ou a reforma com as respectivas quantidades mínimas- O nome do responsável técnico indicado deverá constar dos atestados de responsabilidade técnica apresentados para qualificação técnico-operacional do licitante. Ou seja, apresentamos atestados em nome do nosso engenheiro responsável para cumprir a exigência do edital, porém a comissão de licitação entendeu que o atestado de capacidade técnica tinha que ser em nome da nossa empresa e também no nome do nosso profissional. Eles estão corretos nesse entendimento deles? As propostas já foram abertas e meu preço é bem mais barato do que a empresa que ficou em 1º lugar. Consigo reverter essa situação?
A empresa licitante por interpor recurso administrativo contrário à sua inabilitação. Entendo que o Atestado de capacidade técnica exigível e aceitável pela Administração é aquele em nome do profissional detentor do ART. Contudo, é preciso que na documentação de habilitação a empresa licitante tenha juntado prova do vínculo que mantém com este profissional, e ainda declaração/contrato de que o mesmo participará da obra ou serviço objeto da licitação, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela administração.
A fundamentação legal aplicável encontra-se no Art. 30 da Lei 8.666/93, especialmente nos seguintes dispositivos:
D)§ 5o É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação.
(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em licitações publicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).