Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

No caso recebi a ata de habilitação por e-mail no dia 17/04/2020. Dia 20/04/2020 solicitei as vistas pelo e-mail, no dia 22/04/2020 solicitei novamente mostrando que a lei 8.666/93 em seu artigo 109 nos prevê que somente o prazo estará sendo contado após as vistas estarem franqueadas, porem no dia 23/04/2020 novamente encaminhei e-mail cobrando as vistas e no dia 24/04/2020 recebi a documentação por e-mail.

Entramos com recurso dia 29/04/2020.  Mesmo nestas condições é intempestivo ao olhar técnico?

 

Resposta:

O §5o., do Art. 109, da Lei 8.666/93, dispõe o seguinte: “Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.”      Em licitação presencial equivale a vista também presencial, ou seja no local onde se realiza a licitação.   Então se a vista ao processo estava franqueada no local da habilitação do dia 17/4 ao dia 24/4, entendo que o prazo recursal encerrou em 24/4, independentemente da remessa de documentos por e-mail.    Apesar da intempestividade do recurso, a Administração poderia   julgar o seu mérito, especialmente se procedente, conforme já decidiu o TCU.   Se as razões de mérito   do recurso forem substanciais e insanáveis a empresa poderá avaliar a conveniência de impetrar mandado de segurança ou a interposição de representação ao respectivo Tribunal de Contas.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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