Na nova Lei das Estatais está impedido de participar de licitações empresas que tenham sócios ou administradores que eram sócios administradores na época em que a empresa foi suspensa, impedida ou declarada inidônea?

A lei 13.303/2016 estabeleceu o estatuto jurídico de empresas públicas e sociedades de economia mista.

O artigo 38, traz um roll de situações que impedem empresas de participar de licitações públicas.

Especificamente os incisos VI e VII do referido artigo, estabelece:

VI – constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; VII – cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;

 

Pergunta-se:

  1. Estará eternamente impedida de participar de licitações empresas que tenham sócios ou administrador que eram sócio ou administrador na época em que a empresa foi suspensa, impedida ou declarada inidônea?
  2. Se a pergunta acima for positiva, isso não estaria contrariando a constituição, quanto ao caráter perpétuo da pena (art. 5º, XLVII , “b”, CF/88)?
  3. Se a pergunta 2 for positiva, como as empresas que foram em algum momento de sua história suspensas poderão participar das licitações?

 

Em princípio, entendo que a extensão da sanção aos sócios (ou administrador) deveria coincidir, e se restringir, cronologicamente com a sanção original aplicada à pessoa jurídica apenada.

Do contrário, a extensão da sanção teria prazo indeterminado.

As empresas que foram em algum momento de sua história suspensas poderão participar das licitações após decorrido o prazo da sanção.

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

 

 

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