Lei n° 7.450, de 23 de Dezembro de 1985

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

 

     Art. 1º No exercício financeiro de 1986, a tabela do imposto de renda progressivo, incidente sobre a renda líquida das pessoas físicas, bem como os demais valores expressos em cruzeiros na legislação do imposto de renda serão reajustados mediante aplicação, sobre os valores vigentes no exercício financeiro de 1985, de coeficiente que traduza a variação do valor da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional – ORTN, ocorrida entre os meses de janeiro de 1985 e janeiro de 1986. 

 

      Parágrafo único. No exercício financeiro de 1986, o imposto de renda das pessoas físicas, retido ou recolhido por antecipação será reduzido, depois de corrigido monetariamente de acordo com a legislação vigente quando das antecipações, do devido na declaração de rendimentos. 

 

     Art. 2º Os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 1986 serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei. 

 

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