Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Artigo 1.º – Esta lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração Pública centralizada e

descentralizada do Estado de São Paulo, que não tenham disciplina legal específica.

Parágrafo único – Considera-se integrante da Administração descentralizada estadual toda pessoa

jurídica controlada ou mantida, direta ou indiretamente, pelo Poder Público estadual, seja qual for seu

regime jurídico.

Artigo 2.º – As normas desta lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos administrativos com

disciplina legal específica.

Artigo 3.º – Os prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre os desta lei.

 

TÍTULO II

Dos Princípios da Administração Pública

 

Artigo 4.º – A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.

Artigo 5.º – A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do

fim público a que se dirige.

Artigo 6.º – Somente a lei poderá:

I – criar condicionamentos aos direitos dos particulares ou impor-lhes deveres de

qualquer espécie; e

II – prever infrações ou prescrever sanções.

 

TÍTULO III

Dos Atos Administrativos

 

CAPÍTULO I

Disposição Preliminar

Artigo 7.º – A Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada com a esfera jurídica dos

particulares sem a prévia expedição do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na hipótese de

expressa previsão legal.

 

CAPÍTULO II

Da Invalidade dos Atos

Artigo 8.º – São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de

sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:

I – incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;

II – omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;

III – impropriedade do objeto;

IV – inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;

V – desvio de poder;VI – falta ou insuficiência de motivação.

Parágrafo único – Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta de correlação lógica entre

o motivo e o conteúdo do ato, tendo em vista sua finalidade.

Artigo 9.º – A motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato, especialmente a regra de

competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada.

Parágrafo único – A motivação do ato no procedimento administrativo poderá consistir na remissão a

pareceres ou manifestações nele proferidos.

Artigo 10 – A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação de pessoa interessada, salvo

quando:

I – ultrapassado o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;

II – da irregularidade não resultar qualquer prejuízo;

III – forem passíveis de convalidação.

Artigo 11 – A Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de

competência ou de ordem formal, desde que:

I – na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade

titulada para a prática do ato, e não se trate de competência indelegável;

II – na hipótese de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.

§ 1º – Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração ou a terceiros

ou quando se tratar de ato impugnado.

§ 2º – A convalidação será sempre formalizada por ato motivado.

 

CAPÍTULO III

Da Formalização dos Atos

Artigo 12 – São atos administrativos:

I – de competência privativa:

a) do Governador do Estado, o Decreto;

b) dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos

Reitores das Universidades, a Resolução;

c) dos órgãos colegiados, a Deliberação;

II – de competência comum:

a) a todas as autoridades, at o nível de Diretor de Serviço; às autoridades

policiais; aos dirigentes das entidades descentralizadas, bem como, quando

estabelecido em norma legal específica, a outras autoridades

administrativas, a Portaria;

b) a todas as autoridades ou agentes da Administração, os demais atos

administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço, Instruções e outros.

§ 1º – Os atos administrativos, excetuados os decretos, aos quais se refere a Lei Complementar nº

60, de 10 de julho de 1972, e os referidos no artigo 14 desta lei, serão numerados em séries próprias,

com renovação anual, identificando-se pela sua denominação, seguida da sigla do órgão ou entidade

que os tenha expedido.§ 2º – Aplica-se na elaboração dos atos administrativos, no que couber, o disposto na Lei

Complementar nº 60, de 10 de julho de 1972.

Artigo 13 – Os atos administrativos produzidos por escrito indicarão a data e o local de sua edição, e conterão a

identificação nominal, funcional e a assinatura da autoridade responsável.

Artigo 14 – Os atos de conteúdo normativo e os de caráter geral serão numerados em séries específicas,

seguidamente, sem renovação anual.

Artigo 15 – Os regulamentos serão editados por decreto, observadas as seguintes regras:

I – nenhum regulamento poderá ser editado sem base em lei, nem prever infrações,

sanções, deveres ou condicionamentos de direitos nela não estabelecidos;

II – os decretos serão referendados pelos Secretários de Estado em cuja área de

atuação devam incidir, ou pelo Procurador Geral do Estado, quando for o caso;

III – nenhum decreto regulamentar será editado sem exposição de motivos que

demonstre o fundamento legal de sua edição, a finalidade das medidas adotadas e a

extensão de seus efeitos;

IV – as minutas de regulamento serão obrigatoriamente submetidas ao órgão jurídico

competente, antes de sua apreciação pelo Governador do Estado.

 

CAPÍTULO IV

Da Publicidade dos Atos

Artigo 16 – Os atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entrarão em vigor na data de sua publicação,

salvo disposição expressa em contrário.

Artigo 17 – Salvo norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos consistirá em sua

publicação no Diário Oficial do Estado, ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação do interessado.

Parágrafo único – A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser resumida.

 

CAPÍTULO V

Do Prazo para a Produção dos Atos

Artigo 18 – Será de 60 (sessenta) dias, se outra não for a determinação legal, o prazo máximo para a prática de

atos administrativos isolados, que não exijam procedimento para sua prolação, ou para a adoção, pela autoridade

pública, de outras providências necessárias à aplicação de lei ou decisão administrativa.

Parágrafo único – O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se

logicamente possível a produção do ato ou a adoção da medida, permitida prorrogação, quando

cabível, mediante proposta justificada.

 

CAPÍTULO VI

Da Delegação e da Avocação

Artigo 19 – Salvo vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a seus subordinados a prática de atos

de sua competência ou avocar os de competência destes.

Artigo 20 – São indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:

I – a competência para a edição de atos normativos que regulem direitos e deveres dos

administrados;

II – as atribuições inerentes ao caráter político da autoridade;

III – as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por

ela determinada;

IV – a totalidade da competência do órgão;

V – as competências essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.Parágrafo único – O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas a execução

material de suas deliberações.

 

TÍTULO IV

Dos Procedimentos Administrativos

CAPÍTULO I

Normas Gerais

Seção I

Dos Princípios

Artigo 21 – Os atos da Administração serão precedidos do procedimento adequado à sua validade e à proteção

dos direitos e interesses dos particulares.

Artigo 22 – Nos procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade

entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do

contraditório, da ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados.

§ 1º – Para atendimento dos princípios previstos neste artigo, serão assegurados às partes o direito

de emitir manifestação, de oferecer provas e acompanhar sua produção, de obter vista e de recorrer.

§ 2º – Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos

interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Seção IISeção II

Do Direito de Petição

Artigo 23 – assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de

petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para a defesa de direitos.

Parágrafo único – As entidades associativas, quando expressamente autorizadas por seus estatutos

ou por ato especial, e os sindicatos poderão exercer o direito de petição, em defesa dos direitos e

interesses coletivos ou individuais de seus membros.

Artigo 24 – Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar a petição, sob pena de

responsabilidade do agente.

Seção III

Da Instrução

Artigo 25 – Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, atendendo-se à celeridade, economia,

simplicidade e utilidade dos trâmites.

Artigo 26 – O órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar de informações de outro, para instrução

de procedimento administrativo, poderá requisitá-las diretamente, sem observância da vinculação hierárquica,

mediante ofício, do qual uma cópia será juntada aos autos.

Artigo 27 – Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente.

Artigo 28 – Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá,

mediante despacho motivado, autorizar consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do

pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1º – A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que os

autos possam ser examinados pelos interessados, fixando-se prazo para oferecimento de alegações

escritas.

§ 2º – O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado no

processo, mas constitui o direito de obter da Administração resposta fundamentada.

Artigo 29 – Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser

realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Artigo 30 – Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de

participação dos administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente

reconhecidas.

Artigo 31 – Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação dos administrados

deverão ser acompanhados da indicação do procedimento adotado.Seção IV

Dos Prazos

Artigo 32 – Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os

seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:

I – para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras

providências de mero expediente: 2 (dois) dias;

II – para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 (seis) dias;

III – para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 7 (sete)

dias;

IV – para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou

jurídico: 20 (vinte) dias, prorrogáveis por 10 (dez) dias quando a diligência requerer o

deslocamento do agente para localidade diversa daquela onde tem sua sede de

exercício;

V – para decisões no curso do procedimento: 7 (sete) dias;

VI – para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 7 (sete) dias;

VII – para decisão final: 20 (vinte) dias;

VIII – para outras providências da Administração: 5 (cinco) dias.

§ 1º – O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das circunstâncias, tornar-se logicamente

possível a produção do ato ou a adoção da providência.

§ 2º – Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual

período, pela autoridade superior, à vista de representação fundamentada do agente responsável por

seu cumprimento.

Artigo 33 – O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração

será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.

§ 1º – Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento

na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.

§ 2º – Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto

neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências at então tomadas, sem prejuízo

do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º – O disposto no § 1º deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o

requerimento.

Seção V

Da Publicidade

Artigo 34 – No curso de qualquer procedimento administrativo, as citações, intimações e notificações, quando

feitas pessoalmente ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes regras:

I – constitui ônus do requerente informar seu endereço para correspondência, bem como

alterações posteriores;

II – considera-se efetivada a intimação ou notificação por carta com sua entrega no

endereço fornecido pelo interessado;

III – será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado, em procedimento

sancionatório, e a intimação do terceiro interessado, em procedimento de invalidação;

IV – na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o destinatário se recuse a assinaro comprovante de recebimento, o servidor encarregado certificará a entrega e a recusa;

V – quando o particular estiver representado nos autos por procurador, a este serão

dirigidas as notificações e intimações, salvo disposição em contrário.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso III, não encontrado o interessado, a citação ou a intimação

serão feitas por edital publicado no Diário Oficial do Estado.

Artigo 35 – Durante a instrução, será concedida vista dos autos ao interessado, mediante simples solicitação,

sempre que não prejudicar o curso do procedimento.

Parágrafo único – A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do interessado

ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

Artigo 36 – Ao advogado assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo

para manifestação de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.

 

CAPÍTULO II

Dos Recursos

Seção I

Da Legitimidade para Recorrer

Artigo 37 – Todo aquele que for afetado por decisão administrativa poderá dela recorrer, em defesa de interesse ou

direito.

Artigo 38 – À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício, de decisões que contrariarem Súmula

Administrativa ou Despacho Normativo do Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade de deflagrar, de

ofício, o procedimento invalidatório pertinente, nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo recursal.

Seção II

Da Competência para Conhecer do Recurso

Artigo 39 – Quando norma legal não dispuser de outro modo, será competente para conhecer do recurso a

autoridade imediatamente superior àquela que praticou o ato.

Artigo 40 – Salvo disposição legal em contrário, a instância máxima para o recurso administrativo será:

I – na Administração centralizada, o Secretário de Estado ou autoridade a ele

equiparada, excetuados os casos em que o ato tenha sido por ele praticado

originariamente; e

II – na Administração descentralizada, o dirigente superior da pessoa jurídica.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao recurso previsto no artigo 38.

Seção III

Das Situações Especiais

Artigo 41 – São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões.

Artigo 42 – Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador do Estado ou pelo dirigente superior de

pessoa jurídica da Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser

renovado, observando-se, no que couber, o regime do recurso hierárquico.

Parágrafo único – O pedido de reconsideração só será admitido se contiver novos argumentos, e será

sempre dirigido à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a decisão.

Seção IV

Dos Requisitos da Petição de Recurso

Artigo 43 – A petição de recurso observará os seguintes requisitos:

I – será dirigida à autoridade recorrida e protocolada no órgão a que esta pertencer;

II – trará a indicação do nome, qualificação e endereço do recorrente;

III – conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade.Artigo 44 – Salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação de recurso ou pedido de

reconsideração será de 15 (quinze) dias contados da publicação ou notificação do ato.

Artigo 45 – Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a

impugnação do ato.

Seção V

Dos Efeitos dos Recursos

Artigo 46 – O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, salvo quando:

I – houver previsão legal ou regulamentar em contrário; e

II – além de relevante seu fundamento, da execução do ato recorrido, se provido, puder

resultar a ineficácia da decisão final.

Parágrafo único – Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer, fundamentadamente, em

petição anexa ao recurso, a concessão do efeito suspensivo.

Seção VI

Da Tramitação dos Recursos

Artigo 47 – A tramitação dos recursos observará as seguintes regras:

I – a petição será juntada aos autos em 2 (dois) dias, contados da data de seu protocolo;

II – quando os autos em que foi produzida a decisão recorrida tiverem de permanecer na

repartição de origem para quaisquer outras providências cabíveis, o recurso será

autuado em separado, trasladando-se cópias dos elementos necessários;

III – requerida a concessão de efeito suspensivo, a autoridade recorrida apreciará o

pedido nos 5 (cinco) dias subseqüentes;

IV – havendo outros interessados representados nos autos, serão estes intimados, com

prazo comum de 15 (quinze) dias, para oferecimento de contra-razões;

V – com ou sem contra-razões, os autos serão submetidos ao órgão jurídico, para

elaboração de parecer, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo na hipótese do artigo

38;

VI – a autoridade recorrida poderá reconsiderar seu ato, nos 7 (sete) dias subseqüentes;

VII – mantido o ato, os autos serão encaminhados à autoridade competente para

conhecer do recurso, para decisão, em 30 (trinta) dias.

§ 1º – As decisões previstas nos incisos III, VI e VII serão encaminhadas, em 2 (dois) dias, à

publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º – Da decisão prevista no inciso III, não caberá recurso na esfera administrativa.

Artigo 48 – Os recursos dirigidos ao Governador do Estado serão, previamente, submetidos à Procuradoria Geral

do Estado ou ao órgão de consultoria jurídica da entidade descentralizada, para parecer, a ser apresentado no

prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Seção VII

Da Decisão e seus Efeito

Artigo 49 – A decisão de recurso não poderá, no mesmo procedimento, agravar a restrição produzida pelo ato ao

interesse do recorrente, salvo em casos de invalidação.

Artigo 50 – Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte) dias contado do protocolo do recurso que

tramite sem efeito suspensivo, o recorrente poderá considerá-lo rejeitado na esfera administrativa.

§ 1º – No caso do pedido de reconsideração previsto no artigo 42, o prazo para a decisão será de 90

(noventa) dias.§ 2º – O disposto neste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o recurso.

Artigo 51 – Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento administrativo formalmente regular

não poderá ser modificada pela Administração, salvo por anulação ou revisão, ou quando o ato, por sua natureza,

for revogável.

 

CAPÍTULO III

Dos Procedimentos em Espécie

Seção I

Do Procedimento de Outorga

Artigo 52 – Regem-se pelo disposto nesta Seção os pedidos de reconhecimento, de atribuição ou de liberação do

exercício do direito.

Artigo 53 – A competência para apreciação do requerimento será do dirigente do órgão ou entidade encarregados

da matéria versada, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.

Artigo 54 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para sua decisão, devendo indicar:

I – o nome, a qualificação e o endereço do requerente;

II – os fundamentos de fato e de direito do pedido;

III – a providência pretendida;

IV – as provas em poder da Administração que o requerente pretende ver juntadas aos

autos.

Parágrafo único – O requerimento será desde logo instruído com a prova documental de que o

interessado disponha.

Artigo 55 – A tramitação dos requerimentos de que trata esta Seção observará as seguintes regras:

I – protocolado o expediente, o órgão que o receber providenciará a autuação e seu

encaminhamento à repartição competente, no prazo de 2 (dois) dias;

II – o requerimento será desde logo indeferido, se não atender aos requisitos dos incisos

I a IV do artigo anterior, notificando-se o requerente;

III – se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente, este providenciará seu

encaminhamento à unidade adequada, notificando-se o requerente;

IV – a autoridade determinará as providências adequadas à instrução dos autos,

ouvindo, em caso de dúvida quanto à matéria jurídica, o órgão de consultoria jurídica;

V – quando os elementos colhidos puderem conduzir ao indeferimento, o requerente será

intimado, com prazo de 7 (sete) dias, para manifestação final;

VI – terminada a instrução, a autoridade decidirá, em despacho motivado, nos 20 (vinte)

dias subseqüentes;

VII – da decisão caberá recurso hierárquico.

Artigo 56 – Quando duas ou mais pessoas pretenderem da Administração o reconhecimento ou atribuição de

direitos que se excluam mutuamente, será instaurado procedimento administrativo para a decisão, com

observância das normas do artigo anterior, e das ditadas pelos princípios da igualdade e do contraditório.

Seção II

Do Procedimento de Invalidação

Artigo 57 – Rege-se pelo disposto nesta Seção o procedimento para invalidação de ato ou contrato administrativo

e, no que couber, de outros ajustes.

Artigo 58 – O procedimento para invalidação provocada observará as seguintes regras:I – o requerimento será dirigido à autoridade que praticou o ato ou firmou o contrato,

atendidos os requisitos do artigo 54;

II – recebido o requerimento, será ele submetido ao órgão de consultoria jurídica para

emissão de parecer, em 20 (vinte) dias;

III – o órgão jurídico opinará sobre a procedência ou não do pedido, sugerindo, quando

for o caso, providências para a instrução dos autos e esclarecendo se a eventual

invalidação atingirá terceiros;

IV – quando o parecer apontar a existência de terceiros interessados, a autoridade

determinará sua intimação, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito;

V – concluída a instrução, serão intimadas as partes para, em 7 (sete) dias,

apresentarem suas razões finais;

VI – a autoridade, ouvindo o órgão jurídico, decidirá em 20 (vinte) dias, por despacho

motivado, do qual serão intimadas as partes;

VII – da decisão, caberá recurso hierárquico.

Artigo 59 – O procedimento para invalidação de ofício observará as seguintes regras:

I – quando se tratar da invalidade de ato ou contrato, a autoridade que o praticou, ou seu

superior hierárquico, submeterá o assunto ao órgão de consultoria jurídica;

II – o órgão jurídico opinará sobre a validade do ato ou contrato, sugerindo, quando for o

caso, providências para instrução dos autos, e indicará a necessidade ou não da

instauração de contraditório, hipótese em que serão aplicadas as disposições dos

incisos IV a VII do artigo anterior.

Artigo 60 – No curso de procedimento de invalidação, a autoridade poderá, de ofício ou em face de requerimento,

suspender a execução do ato ou contrato, para evitar prejuízos de reparação onerosa ou impossível.

Artigo 61 – Invalidado o ato ou contrato, a Administração tomará as providências necessárias para desfazer os

efeitos produzidos, salvo quanto a terceiros de boa fé, determinando a apuração de eventuais responsabilidades.

Seção III

Do Procedimento Sancionatório

Artigo 62 – Nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa física ou jurídica pela Administração Pública,

sem que lhe seja assegurada ampla defesa, em procedimento sancionatório.

Parágrafo único – No curso do procedimento ou, em caso de extrema urgência, antes dele, a Administração

poderá adotar as medidas cautelares estritamente indispensáveis à eficácia do ato final.

Artigo 63 – O procedimento sancionatório observará, salvo legislação específica, as seguintes regras:

I – verificada a ocorrência de infração administrativa, será instaurado o respectivo

procedimento para sua apuração;

II – o ato de instauração, expedido pela autoridade competente, indicará os fatos em que

se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável;

III – o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato de instauração, para, em 15

(quinze) dias, oferecer sua defesa e indicar as provas que pretende produzir;

IV – caso haja requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua

pertinência, em despacho motivado;

V – o acusado será intimado para:

a) manifestar-se, em 7 (sete) dias, sobre os documentos juntados aos autos

pela autoridade, se maior prazo não lhe for assinado em face dacomplexidade da prova;

b) acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de

2 (dois) dias;

c) formular quesitos e indicar assistente técnico, quando necessária prova

pericial, em 7 (sete) dias;

d) concluída a instrução, apresentar, em 7 (sete) dias, suas alegações

finais;

VI – antes da decisão, será ouvido o órgão de consultoria jurídica;

VII – a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo máximo de 20 (vinte)

dias, notificando-se o interessado por publicação no Diário Oficial do Estado;

VIII – da decisão caberá recurso.

Artigo 64 – O procedimento sancionatório será sigiloso at decisão final, salvo em relação ao acusado, seu

procurador ou terceiro que demonstre legítimo interesse.

Parágrafo único – Incidirá em infração disciplinar grave o servidor que, por qualquer forma, divulgar irregularmente

informações relativas à acusação, ao acusado ou ao procedimento.

Seção IV

Do Procedimento de Reparação de Danos

Artigo 65 – Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento por danos causados por agente público,

agindo nessa qualidade, poderá requerê-lo administrativamente, observadas as seguintes regras:

I – o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral do Estado, at 5 (cinco) anos

contados do ato ou fato que houver dado causa ao dano;

II – o protocolo do requerimento suspende, nos termos da legislação pertinente, a

prescrição da ação de responsabilidade contra o Estado, pelo período que durar sua

tramitação;

III – o requerimento conterá os requisitos do artigo 54, devendo trazer indicação precisa

do montante atualizado da indenização pretendida, e declaração de que o interessado

concorda com as condições contidas neste artigo e no subseqüente;

IV – o procedimento, dirigido por Procurador do Estado, observará as regras do artigo 55;

V – a decisão do requerimento caberá ao Procurador Geral do Estado ou ao dirigente da

entidade descentralizada, que recorrerão de ofício ao Governador, nas hipóteses

previstas em regulamento;

VI – acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente, será feita, em 15 (quinze)

dias, a inscrição, em registro cronológico, do valor atualizado do débito, intimando-se o

interessado;

VII – a ausência de manifestação expressa do interessado, em 10 (dez) dias, contados

da intimação, implicará em concordância com o valor inscrito; caso não concorde com

esse valor, o interessado poderá, no mesmo prazo, apresentar desistência, cancelandose a inscrição e arquivando-se os autos;

VIII – os débitos inscritos at 1º de julho serão pagos at o último dia útil do exercício

seguinte, à conta de dotação orçamentária específica;

IX – o depósito, em conta aberta em favor do interessado, do valor inscrito, atualizado

monetariamente at o mês do pagamento, importará em quitação do débito;X – o interessado, mediante prévia notificação à Administração, poderá considerar

indeferido seu requerimento caso o pagamento não se realize na forma e no prazo

previstos nos incisos VIII e IX.

§ 1º – Quando o interessado utilizar-se da faculdade prevista nos incisos VII, parte final, e X, perderá

qualquer efeito o ato que tiver acolhido o pedido, não se podendo invocá-lo como reconhecimento da

responsabilidade administrativa.

§ 2º – Devidamente autorizado pelo Governador, o Procurador Geral do Estado poderá delegar, no

âmbito da Administração centralizada, a competência prevista no inciso V, hipótese em que o

delegante tornar-se-á a instância máxima de recurso.

Artigo 66 – Nas indenizações pagas nos termos do artigo anterior, não incidirão juros, honorários advocatícios ou

qualquer outro acréscimo.

Artigo 67 – Na hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento de danos, deverá o fato ser

comunicado ao Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo órgão encarregado de oficiar no

feito, sob pena de responsabilidade.

Artigo 68 – Recebida a comunicação, o Procurador Geral do Estado, no prazo de 10 (dez) dias, determinará a

instauração de procedimento, cuja tramitação obedecerá o disposto na Seção III para apuração de eventual

responsabilidade civil de agente público, por culpa ou dolo.

Parágrafo único – O Procurador Geral do Estado, de ofício, determinará a instauração do

procedimento previsto neste artigo, quando na forma do artigo 65, a Fazenda houver ressarcido

extrajudicialmente o particular.

Artigo 69 – Concluindo-se pela responsabilidade civil do agente, será ele intimado para, em 30 (trinta) dias,

recolher aos cofres públicos o valor do prejuízo suportado pela Fazenda, atualizado monetariamente.

Artigo 70 – Vencido, sem o pagamento, o prazo estipulado no artigo anterior, será proposta, de imediato, a

respectiva ação judicial para cobrança do débito.

Artigo 71 – Aplica-se o disposto nesta Seção às entidades descentralizadas, observada a respectiva estrutura

administrativa.

Seção V

Do Procedimento para Obtenção de Certidão

Artigo 72 – assegurada, nos termos do artigo 5º , XXXIV, “b”, da Constituição Federal, a expedição de certidão

sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos em poder da

Administração Pública, ressalvado o disposto no artigo 75.

Parágrafo único – As certidões serão expedidas sob a forma de relato ou mediante cópia reprográfica

dos elementos pretendidos.

Artigo 73 – Para o exercício do direito previsto no artigo anterior, o interessado deverá protocolar requerimento no

órgão competente, independentemente de qualquer pagamento, especificando os elementos que pretende ver

certificados.

Artigo 74 – O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias úteis, pela autoridade competente, que determinará

a expedição da certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias úteis.

Artigo 75 – O requerimento será indeferido, em despacho motivado, se a divulgação da informação solicitada

colocar em comprovado risco a segurança da sociedade ou do Estado, violar a intimidade de terceiros ou não se

enquadrar na hipótese constitucional.

§ 1º – Na hipótese deste artigo, a autoridade competente, antes de sua decisão, ouvirá o órgão de

consultoria jurídica, que se manifestará em 3 (três) dias úteis.

§ 2º – Do indeferimento do pedido de certidão caberá recurso.

Artigo 76 – A expedição da certidão independerá de qualquer pagamento quando o requerente demonstrar sua

necessidade para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.

Parágrafo único – Nas demais hipóteses, o interessado deverá recolher o valor correspondente,

conforme legislação específica.Seção VI

o Procedimento para Obtenção de Informações Pessoais

Artigo 77 – Toda pessoa terá direito de acesso aos registros nominais que a seu respeito constem em qualquer

espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos ou entidades da Administração, inclusive

policiais.

Artigo 78 – O requerimento para obtenção de informações observará as seguintes regras:

I – o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual pretende as informações,

requerimento escrito manifestando o desejo de conhecer tudo o que a seu respeito

conste das fichas ou registros existentes;

II – as informações serão fornecidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados

do protocolo do requerimento;

III – as informações serão transmitidas em linguagem clara e indicarão, conforme for

requerido pelo interessado:

a) o conteúdo integral do que existir registrado;

b) a fonte das informações e dos registros;

c) o prazo at o qual os registros serão mantidos;

d) as categorias de pessoas que, por suas funções ou por necessidade do

serviço, têm, diretamente, acesso aos registros;

e) as categorias de destinatários habilitados a receber comunicação desses

registros; e

f) se tais registros são transmitidos a outros órgãos estaduais, e quais são

esses órgãos.

Artigo 79 – Os dados existentes, cujo conhecimento houver sido ocultado ao interessado, quando de sua

solicitação de informações, não poderão, em hipótese alguma, ser utilizados em quaisquer procedimentos que

vierem a ser contra o mesmo instaurados.

Artigo 80 – Os órgãos ou entidades da Administração, ao coletar informações, devem esclarecer aos interessados:

I – o caráter obrigatório ou facultativo das respostas;

II – as conseqüências de qualquer incorreção nas respostas;

III – os órgãos aos quais se destinam as informações; e

IV – a existência do direito de acesso e de retificação das informações.

Parágrafo único – Quando as informações forem colhidas mediante questionários impressos, devem

eles conter os esclarecimentos de que trata este artigo.

Artigo 81 – proibida a inserção ou conservação em fichário ou registro de dados nominais relativos a opiniões

políticas, filosóficas ou religiosas, origem racial, orientação sexual e filiação sindical ou partidária.

Artigo 82 – vedada a utilização, sem autorização prévia do interessado, de dados pessoais para outros fins que

não aqueles para os quais foram prestados.

Seção VII

Do Procedimento para Retificação de Informações Pessoais

Artigo 83 – Qualquer pessoa tem o direito de exigir, da Administração:

I – a eliminação completa de registros de dados falsos a seu respeito, os quais tenham

sido obtidos por meios ilícitos, ou se refiram às hipóteses vedadas pelo artigo 81;II – a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos,

incompletos, dúbios ou desatualizados.

Parágrafo único – Aplicam-se ao procedimento de retificação as regras contidas nos artigos 54 e 55.

Artigo 84 – O fichário ou o registro nominal devem ser completados ou corrigidos, de ofício, assim que a entidade

ou órgão por eles responsável tome conhecimento da incorreção, desatualização ou caráter incompleto de

informações neles contidas.

Artigo 85 – No caso de informação já fornecida a terceiros, sua alteração será comunicada a estes, desde que

requerida pelo interessado, a quem dará cópia da retificação.

Seção VIII

Do Procedimento de Denúncia

Artigo 86 – Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da ordem jurídica, praticada por agentes

administrativos, poderá denunciá-la à Administração.

Artigo 87 – A denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo indicar o fato e suas circunstâncias, e, se

possível, seus responsáveis ou beneficiários.

Parágrafo único – Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a autoridade lavrará termo,

assinado pelo denunciante.

Artigo 88 – Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade responsável determinará as providências

necessárias à sua instrução, observando-se os prazos legais e as seguintes regras:

I – obrigatória a manifestação do órgão de consultoria jurídica;

II – o denunciante não parte no procedimento, podendo, entretanto, ser convocado para

depor;

III – o resultado da denúncia será comunicado ao autor, se este assim o solicitar.

Artigo 89 – Incidirá em infração disciplinar grave a autoridade que não der andamento imediato, rápido e eficiente

ao procedimento regulado nesta Seção.

 

TÍTULO V

Disposições Finais

 

Artigo 90 – O descumprimento injustificado, pela Administração, dos prazos previstos nesta lei gera

responsabilidade disciplinar, imputável aos agentes públicos encarregados do assunto, não implicando,

necessariamente, em nulidade do procedimento.

§ 1º – Respondem também os superiores hierárquicos que se omitirem na fiscalização dos serviços

de seus subordinados, ou que de algum modo concorram para a infração.

§ 2º – Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos, mediante requerimento do

interessado, quando óbices injustificados, causados pela Administração, resultarem na

impossibilidade de atendimento do prazo fixado.

Artigo 91 – Os prazos previstos nesta lei são contínuos, salvo disposição expressa em contrário, não se

interrompendo aos domingos ou feriados.

Artigo 92 – Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos serão computados excluindo-se o dia do

começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º – Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.

§ 2º – Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia útil subseqüente se, no dia do vencimento, o

expediente for encerrado antes do horário normal.

Artigo 93 – Esta lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Artigo 94 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto-lei nº 104, de 20 de junho de 1969

e a Lei nº 5702, de 5 de junho de 1987.

 

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