Existe um percentual mínimo que a Administração Pública pode utilizar de um contrato?

Assinamos um contrato com uma empresa da Administração Pública Federal e na contratação foi estimado um volume mensal de 100.000 impressões com a instalação de 2 impressoras de grande porte. Passado o primeiro mês da contratação, o órgão fez somente um total de 7% do total estimado. Protestamos de maneira informal, alegando que com essa volumetria não teríamos condições de honrar o contratado pois o efetivo volume era muito distante do que havia sido previsto em contrato e em assim sendo o contrato traria prejuízo. O gestor do contrato nos respondeu que a contratação era por estimativa, que eles só iriam pagar pelo o que realmente fosse produzido, ou seja, se nada fizesse nada pagava, enfim que só pagaria o que realmente fosse impresso. Peço uma orientação de como devemos proceder, se realmente o caminho seria via quebra do Art 25, notificando o órgão formalmente e pedindo o cancelamento unilateral do contrato, ou se existiria uma outra via.

Para responder de modo mais amplo é preciso analisar o edital e o contrato a que a consulta se refere e, se for o caso, os precedentes administrativos, jurisprudência, etc..

De qualquer modo, se o contrato (ou Ata de Registro de Preços) for derivado de um Pregão então a demanda por parte da Contratante não é obrigatória.

Se não for o caso de Pregão, então se aplicam as seguintes disposições da Lei n° 8.666/93:

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(…)

  • 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

(…)

XIII – a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 desta Lei; De outro lado, é necessária toda cautela para evitar possíveis sanções, tendo em conta o seguinte:

Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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