Em uma licitação eu acabei colocando duas propostas com preços diferentes uma mais alta outra mais baixa, infelizmente não me atentei e fui desclassificado. Gostaria de saber se vocês podem me orientar e se será possível reverter essa situação.

Em uma licitação eu acabei colocando duas propostas com preços diferentes uma mais alta outra mais baixa, infelizmente não me atentei e fui desclassificado. Gostaria de saber se vocês podem me orientar e se será possível reverter essa situação.

 

Resposta:

A probabilidade de reversão da desclassificação da(s) proposta(s) no caso relatado é praticamente inexistente.  Ainda mais se já foram realizados os lances e a classificação das propostas, inclusive a vencedora.   Então, a chance da empresa consulente nesta licitação seria maior se a mesma vier a ser revogada.  De qualquer modo, parece-me que o argumento de um eventual recurso poderia girar em torno do “excesso de formalismo” em prejuízo da competitividade, com base na jurisprudência do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO adiante transcrita:

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“No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.” (TCU – Acórdão 357/2015-Plenário) …………………………………………………………………………………………………………………………..

“Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências.” (TCU – Acórdão2302/2012-Plenário) …………………………………………………………………………………………………………………………..

“O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/1993, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa.” (Acórdão 8482/2013-1ª Câmara)

 

(Colaborou Professor Dr. Roberto Baungartner – advogado, Mestre e Doutor especializado em Licitações Públicas e consultor jurídico da RHS LICITAÇÕES).

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